Prezado Associado,
Foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgava acerca da ADIN da Lei das Biografias.
Transcrevemos, abaixo, a íntegra do teor do acórdão unânime, do STF:
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.815 (402)
ORIGEM: ADI – 4815 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. CARMEN LUCIA
REQTE. (S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS – ANEL
ADV. (A/S): GUSTAVO BINENBOJM
INTDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPUBLICA
INTDO. (A/S): PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
ADV. (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIAO
AM. CURIAE. : INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO BRASILEIRO – IHGB
ADV. (A/S): THIAGO BOTTINO DO AMARAL
AM. CURIAE. : ARTIGO 19 BRASIL
ADV. (A/S): CAMILA MARQUES BARROSO E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS
ADV. (A/S): ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO EDUARDO BANKS
ADV. (A/S): ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
ADV. (A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO (A/S)
ADV. (A/S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO – IASP
ADV. (A/S): IVANA CO GALDINO CRIVELLI E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : INSTITUTO AMIGO
ADV. (A/S): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS E OUTRO (A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção cientifica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL, o Dr. Gustavo Binenbojm, OAB/RJ 83.152; pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro – IHGB, o Dr. Thiago Bottino do Amaral, OAB/RJ 102.312; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB/PI 2525; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Ivana Co Galdino Crivelli, OAB/SP 123.205-B, e, pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO, o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro, OAB/DF 4107. Ausente o Ministro Teori Zavascki, representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da Republica da Turquia, em Ancara. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.06.2015.
EMENTA: ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CODIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MERITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSAO, DE INFORMACAO, ARTISTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZACAO PREVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOCAO DE CRITERIO DA PONDERACAO PARA INTERPRETACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. PROIBICAO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZACAO E DE DIREITO DE RESPOSTA. ACAO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETACAO CONFORME A CONSTITUICAO AOS ARTS. 20 E 21 DO CODIGO CIVIL, SEM REDUCAO DE TEXTO.
1. A Associação Nacional dos Editores de Livros – Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica a qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou cientifica, podendo publica-la e divulga-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. O objeto da presente ação restringe-se a interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.
3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito a liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.
4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contem a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião publica, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, publico-estatais ou publico-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados às suas legitimas cogitações.
5. Biografia e historia. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.
6. Autorização previa para biografia constitui censura previa particular. O recolhimento de obras e censura judicial, a substituir a administrativa. O risco e próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coarctando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
7. A liberdade e constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem.
8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, ha de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito as liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.
9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção cientifica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
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