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Íntegra da Lei das Biografias

Com a inclusão da emenda de autoria do deputado Ronaldo Caiado, a redação final da Lei das Biografias aprovada no dia 6 de maio de 2014 pelo plenário da Câmara dos Deputados passa a ser a seguinte:

PROJETO DE LEI Nº 393-C DE 2011

Altera o art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para garantir a liberdade de expressão, informação e o acesso à cultura.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta Lei altera o art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para garantir a liberdade de expressão, informação e o acesso à cultura na hipótese de divulgação de informações biográficas de pessoa de notoriedade pública ou cujos atos sejam de interesse da coletividade.
Art. 2° O art. 20 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 20……………………………..
……………………………………………..
§ 2° A ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou que esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa que se sentir atingida em sua honra, boa fama ou respeitabilidade poderá requerer, mediante o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a exclusão de trecho que lhe for ofensivo em edição futura da obra, sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes, sujeitas essas ao procedimento próprio.”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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