Acordo Salarial

Últimas

Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte

MT, MS, GO, PB, PE e RN
Homologado

O Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística dos Estados de PE, PB e RN, Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural do estado do GO, MT e MS informam que foi assinada e homologada Convenção Coletiva do Trabalho 2023-2024.

Homologado

Atualização sobre a homologação da CCT Nacional de 2022

O Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL, representante da categoria patronal editorial nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), informa que aguarda a regularização da representação da Federação dos Estados da Bahia e de Minas Gerais para que o acordo Nacional dos anos 2022/2023 seja homologado.

Desta forma o SNEL aguarda a formalização da representação da Federação para prosseguir com a homologação.

MR008748/2026 - Homologada no dia 26/02/2026
Homologado MR056182/2024
Homologado
Homologado
Versão para leitura
(MR067446/2019)
(Aditivo ao parágrafo 7º da 18ª cláusula; e 24ª cláusula.)

CONF NAC DOS TRAB EM ESTABELECIMENTOS DE EDUC E CULTURA, CNPJ n. 33.857.913/0001­88, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA?

SIND EMPREGADOS EDIT LIVR PUBL CULTURAIS MUNIC RIO JAN , CNPJ n. 33.991.639/0001­35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA?

FED INT TRABS EMP DIF CUL ARTIST EST MINAS GERAIS BAHIA, CNPJ n. 16.564.528/0001­23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA ?

FED INTEREST TRAB EMP DIFCULT ART ESTADOS DO RS SC PR, CNPJ n. 87.095.972/0001­95, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA ?

FEDERACAO INT TRAB EMP CULT ART DOS EST PE AL PB E RN, CNPJ n. 24.162.802/0001­66, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA ?

FED INT TRAB EMP DIF CULTART EST GO MT MS, CNPJ n. 01.786.359/0001­07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA ?

E

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ n. 33.591.918/0001­01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS DA VEIGA PEREIRA?

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ VIGÊNCIA E DATA­BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data­base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA ­ ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS, com abrangência territorial nacional.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA ­ SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais), de setembro de 2015 a março de 2016? com aumento para R$1.100,00 (um mil e cem reais) a partir de abril de 2016.

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo­terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto­boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), de setembro de 2015 a março de 2016? com aumento para R$ 1.078,23 (um mil e setenta e oito reais e vinte e três centavos) a partir de abril de 2016. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Único: Não obstante a fixação dos pisos salariais acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuam salários mínimos estaduais diferentes dos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA ­ AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2015 será aplicado, em 1º de setembro de 2015, os percentuais abaixo, nas seguintes condições:

a) para os salários nominais até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o percentual único e negociado de 9,88% (nove virgula oitenta e oito por cento)?

b) para os salários nominais entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o percentual único e negociado de 7,41% (sete virgula quarenta e um por cento)?

c) para os salários nominais entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o percentual único e negociado de 4,94% (quatro virgula noventa e quatro por cento)?

d) para os salários nominais superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor fixo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assegurando­se para a parcela do salário superior a R$ 15.000,00 a livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA ­ COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/14, inclusive, e até 31/08/15, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA SEXTA ­ ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/14 (data­base), deverá ser aplicado a fração de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quinze dias, observados os limites e percentuais elencadas na cláusula 1ª.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SÉTIMA ­ PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA OITAVA ­ DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico­odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E

CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA NONA ­ SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA­EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA ­ HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias­pontes”.

O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ PART. DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPR. (PLR), PARA 2015.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das
empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2015 a 31/08/2016), nos seguintes termos:

Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.

O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.

O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.

O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.

Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 28/02/16, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas? não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (28/02/16), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação?

Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 1.302,39. (um mil, trezentos e dois reais e trinta e nove centavos), por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$ 651,19 (seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) cada uma? vencendo a primeira parcela em 28/02/16 e a segunda em 31/08/16 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/16?

Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/15, admitidos antes de 01/01/15?

Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/15, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho?

Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/15, inclusive, a 31/12/15, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias? e

Parágrafo 7.º: os empregados dispensados sem justa causa até 01/07/15, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo 8.º: os empregados que tenham pedido demissão em todo o período de apuração (01/09/2014 a 31/08/2015) não terão direito a qualquer participação.

Parágrafo 9o.:as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo 10.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná­ la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo 11.º: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5 % (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê­lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem­se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo 12o.: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ VALE REFEIÇÃO

As empresas que possuam 50 (cinquenta) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.

Parágrafo 1.º: O percentual de reajuste do valor do vale­refeição será de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2015, resultando no valor de R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos) nas seguintes condições:

a)As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2014 e 31/08/2015, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento)de aumento, deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

b) Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos) por dia de trabalho.

Parágrafo 2.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

Parágrafo 3.°: As empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ CESTA ALIMENTAÇÃO

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2015, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria em seu valor principal (Cláusula 5ª) terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor de R$ 88,17 (oitenta e oito reais e dezessete centavos).

Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá­los até este valor.

Parágrafo 2.º: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor superior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá­lo com o acréscimo de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).

Parágrafo 3o.:As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar­ se­ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.

Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam­se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO­ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário­base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses? no caso de auxílio­doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ AUXÍLIO­FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio­funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ REEMBOLSO­CRECHE

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo do ano anterior (R$ 1.000,00), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo do ano anterior (R$ 1.000,00), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 297,15(duzentos e noventa e sete reais e quinzecentavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria­3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente.

As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA ­ PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ­ GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inlusive de experiência).

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ­ GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE

APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria (integral ou proporcional) prevista na Lei, considerando­se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços continuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue­se a presente garantia.

Páragrafo Único: O empregado somente fará jus ao direito aqui previsto se avisar seu empregador até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito à aposentadoria.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ­ CONPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê­lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semama?

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados?

c) têm­se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando­se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ­ “DIAS­PONTES”

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins­de­semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceite a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ­ ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.

A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ­ FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos)?

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes?

c) até 05 dias consecutivos, para casamento?

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

FÉRIAS E LICENÇAS

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ­ LICENÇA PARA EMPREGADA­ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção? caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ­ ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

Parágrafo único: O empregado poderá gozar de mais de um período de férias, porém a aludida estabilidade de 30 (trinta) dias, a que se refere o caput desta clausula, ficará restrita a um único período, excetuados os casos de férias coletivas.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA ­ VESTUÁRIO

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela lei.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ­ ELEIÇÕES DE CIPAS

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR­5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando­se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empegador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ­ VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ­ SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ­ ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos

para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ­ LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Direitoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabahadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não pejudicar os trabalhos internos das empresas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ­ DESCONTO E REC. DAS MENSALIDADES SIND. E RELAÇÃO DE

CONTRIB. E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ­ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado nas Assembléias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2016.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ­ QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político­partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ­ NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando­se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ­ DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ­ EXTENSÃO DESTA NORMA

As normas contidas na presente aplicam­se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ­ CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ­ MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA ­ RECOMENDAÇÕES

A) Recomenda­se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

B) Recomenda­se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ­ PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss da CLT.

 

WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
TESOUREIRO
CONF NAC DOS TRAB EM ESTABELECIMENTOS DE EDUC E CULTURA

 

 

 

WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS EDIT LIVR PUBL CULTURAIS MUNIC RIO JAN
WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PROCURADOR
FED INT TRABS EMP DIF CUL ARTIST EST MINAS GERAIS BAHIA
WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PROCURADOR
FED INTEREST TRAB EMP DIFCULT ART ESTADOS DO RS SC PR
WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PROCURADOR
FEDERACAO INT TRAB EMP CULT ART DOS EST PE AL PB E RN
WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PROCURADOR
FED INT TRAB EMP DIF CULTART EST GO MT MS
MARCOS DA VEIGA PEREIRA
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS
Homologada no dia 5 de março de 2026
Homologado
Homologado
Homologado
Homologado

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE : SP002334/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/03/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004322/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46473.000594/2016-69
DATA DO PROTOCOLO: 19/02/2016

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE S.PAULO, CNPJ n. 62.253.612/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE JONISETE DE OLIVEIRA SILVA;
E
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ n. 33.591.918/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS DA VEIGA PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇOES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais).

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Parágrafo Segundo:Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Parágrafo Terceiro:Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
Parágrafo Quarto: Não obstante a fixação do piso salarial acima, os Estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Para empresas com até 500 empregados:
a) Sobre os salários base que em, 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicado, em 1º de setembro de 2015, o percentual único, total e negociado de 9,88% (nove vírgula oitenta e oito por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016;
b) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicado, o percentual único, total e negociado de 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016;
c) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será aplicado, o percentual único, total e negociado de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016;
d) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será acrescido o valor fixo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. Para a parcela do salário superior a R$ 15.000,00 nada impede um reajuste decidido de comum acordo.
Para empresas com 501 empregados ou mais:
a) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicado, em 1º de setembro de 2015, o percentual negociado de 9,88% em duas etapas distintas, ou seja: em 1º de setembro de 2015 será aplicado o percentual de 7% (sete por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. Sobre os salários de fevereiro de 2016 será aplicado o percentual negociado de 2,7% (dois vírgula sete por cento) correspondente ao período de 1º de março de 2016 a 31 de agosto de 2016.
b) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicado, em 1º de setembro de 2015, o percentual negociado de 7% (sete por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. Sobre os salários de fevereiro de 2016 será aplicado o percentual negociado de 0,88% (zero vírgula oitenta e oito por cento) correspondente ao período de 1º de março de 2016 a 31 de agosto de 2016.

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/14 (data-base), deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/14 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguintes tabelas de acordo com o número de empregados:

EMPRESAS COM ATÉ 500 EMPREGADOS
MÊS DA ADMISSÃOPARA SALÁRIOS ATÉ R$ 5.000,00PARA SALÁRIOS ENTRE R$ 5.000,01 E RS 10.000,00PARA SALÁRIOS ENTRE R$ 10.000,01 E R$ 15.000,00PARA SALÁRIOS SUPERIORES A R$ 15.000,00 
SETEMBRO/149,88%7,41%4,94%R$ 450,00
OUTUBRO/149,06%6,79%4,53%R$ 412,50
NOVEMBRO/148,23%6,18%4,12%R$ 375,00
DEZEMBRO/147,41%5,56%3,71%R$ 337,50
JANEIRO/156,59%4,94%3,29%R$ 300,00
FEVEREIRO/155,76%4,32%2,88%R$ 262,50
MARÇO/154,94%3,71%2,47%R$ 225,00
ABRIL/154,12%2,06%3,09%R$ 187,50
MAIO/153,29%2,47%1,65%R$ 150,00
JUNHO/152,47%1,24%1,85%R$ 112,50
JULHO/151,65%1,24%0,82%R$ 75,00
AGOSTO/150,82%0,62%0,41%R$ 37,50
EMPRESAS COM 501 EMPREGADOS OU MAIS
MÊS DA ADMISSÃOPARA SALÁRIOS ATÉ R$ 10.000,00PARA SALÁRIOS ACIMA R$ 10.000,00
Reajuste aplicado em Setembro de 2015Reajuste aplicado em Março de 2016
Reajuste aplicado em Setembro de 2015Reajuste aplicado em Março de 2016
SETEMBRO/14
7,00%
7,00%
OUTUBRO/14
6,42%
6,42%
NOVEMBRO/14
5,83%
5,83%
DEZEMBRO/14
5,25%
5,25%
JANEIRO/15
4,67%
4,67%
FEVEREIRO/15
4,08%
4,08%
MARÇO/15
3,50%2,70%
3,50%0,88%
ABRIL/15
2,92%2,25%
2,92%0,73%
MAIO/15
2,33%1,80%
2,33%0,59%
JUNHO/15
1,75%1,35%
1,75%0,44%
JULHO/15
1,17%0,90%
1,17%0,29%
AGOSTO/15
0,58%0,45%
0,58%0,15%

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/14, inclusive, e até 31/08/2015, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Parágrafo Único: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Parágrafo Único: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA NONA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.
Parágrafo Único: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.
CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada à realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
Parágrafo Único:O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.
Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2015, o valor base da PLR é de R$ 1.279,92. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2015, o valor base da PLR é de R$ 1.341,21. O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O recebimento da PLR é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2015 à 31/08/2016:
a) Faltas injustificadas
1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.
2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66%.
3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6%.
4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67%.
5. Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2015/2016:

Nº de empregados da empresaPLR atual/Valor base 2015/2016Reajuste conforme escala de metas estabelecidas na presente CCT
Até 3 faltas injustificadas
6.66%
De 4 a 6 faltas injustificadas 6%Acima de 7 faltas injustificadas 5.67%
Até 100 empregadosR$ 1.279,92R$ 1.365,16R$ 1.356,71R$ 1.352,49
Acima de 100R$ 1.341,21R$ 1.430,53R$ 1.421,68R$ 1.417,25

Parágrafo Terceiro: A PLR acima não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/2016, ficando convalidadas estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/2016) qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR. Quando e se houver pagamentos inferiores a tal valor, estes deverão ser complementados até atingir o valor expresso nesta CCT, substituindo assim tal participação e isentando do pagamento da PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.
Parágrafo Quarto: a PLR, quando atingida a meta, deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/16, devendo ser pago 50% do valor definido na tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa. A segunda parcela vencerá em 31/08/2016. As empresas poderão alternativamente pagar a PLR em uma única parcela até 31/05/2016. Nas duas situações a PLR deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.
Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/2015 e que foram admitidos antes de 01/01/2015;
Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/15, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/15, inclusive, a 31/12/15, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
Parágrafo Oitavo: os empregados dispensados até 01/07/15, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.
Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 76,10 (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro:Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE REFEIÇÃO

O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 9,88% sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2015, resultando no valor de R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos) nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para empresas que contavam com 50 (cinquenta) ou mais empregados até 31/08/2015. E, do mesmo modo, obrigatório para empresas que já concediam o benefício em 31/08/2015, independente do número de empregados.
Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2014 e 31/08/2015, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 9,88%, deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Parágrafo Terceiro: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CESTA ALIMENTAÇÃO

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2015, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria em seu valor principal (Cláusula 5ª) terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-los até este valor.
Parágrafo Segundo: As empresas que já concedem o referido benefício em valores maiores do que R$ 100,00 (cem reais), deverão reajustá-los aplicando o percentual de reajuste estipulado que será de 9,88%.
Parágrafo Terceiro: As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar-se-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.
Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.
Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.
Parágrafo Único: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.
Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.
Parágrafo Único: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:
Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 526,23, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 350,86, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 272,19, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).
Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.
Parágrafo Único: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
Parágrafo Único:A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 12ªacima, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao (a) trabalhador (a) que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de
demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.
Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.
Parágrafo único: O empregado poderá gozar de mais de um período de férias, porém a aludida estabilidade de 30 (trinta) dias, a que se refere o caput desta clausula, ficará restrita a um único período, excetuados os casos de férias coletivas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho aos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) Têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIAS PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.
Parágrafo Único: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ELEIÇÕES DE CIPA

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.
Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.
Parágrafo Único: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.
Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
Parágrafo Primeiro:O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.
Parágrafo Terceiro:A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 40 horas ou 5 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorrido da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO/RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).
Parágrafo Único: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 03 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2016, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.
Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.
Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Parágrafo Único: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.
Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

JOSE JONISETE DE OLIVEIRA SILVA

Presidente

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE S.PAULO

MARCOS DA VEIGA PEREIRA

Presidente

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

MR004536/2026
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