Direito Trabalhista
1) Estou me cadastrando como fornecedor em um estado e como sou MEI, nunca fiz inscrição na Junta Comercial, pois tenho CCMEI. Só que solicitaram o “O termo de abertura”. Eles exigem um documento que nunca solicitei. Como posso proceder?
R: Todo MEI regularmente inscrito está automaticamente inscrito na Junta Comercial. Consta, no documento de cadastro (CCMEI), o número de inscrição na Junta Comercial indicado como NIRE e o CNPJ. Assim sendo, este é o único documento da Junta Comercial que ele tem, será este o que ele deve encaminhar.
2) Existe algum acordo trabalhista para o trabalho home office? Em caso positivo. O SNEL tem um modelo de contrato?
R: Sim, segue o modelo:
PELO PRESENTE INSTRUMENTO DE ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO, as partes abaixo assinadas ajustam a prestação de serviços pelo regime de tele trabalho, consoante as disposições constantes no art. 75-A a E, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , comprometendo-se o EMPREGADO a seguir as instruções recebidas pelo EMPREGADOR, aplicando-se à relação a excludente prevista no inciso III, do art. 62, da CLT, ficando, contudo, explicitado, que o EMPREGADO não recebe autorização para trabalhar além das oito horas diárias. E por estarem justos e acertados firmam o presente instrumento em duas vias. NÃO EXISTE NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O SINDICATO.
Direito Tributário
1) Gostaria de esclarecer alguns pontos sobre a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 132 e também sobre os impostos instituídos nos livros físicos. 1) O SNEL tem como esclarecer se a imunidade tributária prevista na alínea “d”, do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal abrange também o lucro obtido pela comercialização dos livros, considerando que temos feito o recolhimento do Imposto de Renda sob o lucro presumido pela editora? 2) A editora tem considerado o livro eletrônico/e-book como produto, mas, alguns especialistas alegam que seria serviço. O que o SNEL pode nos ajudar nesse esclarecimento?
R: A imunidade alcança somente os impostos incidentes na operação, tais como ICMS e IPI. Desta forma, observe-se que a imunidade tributária de que trata o artigo 150 da Constituição Federal, não alcança os tributos incidentes sobre os lucros das empresas (IRPJ e CSLL) que comercializam livros, jornais, revistas, periódicos e papéis para impressão. Também as contribuições sociais incidem sobre tais operações, porque a isenção constitucional abrange somente impostos, sendo as contribuições sociais uma espécie distinta de tributo, não se confundindo com os impostos. Assim, não há que se falar em imunidade ao Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL em relação às editoras e a outros contribuintes enquadrados neste ramo de atividade. Nos termos do parágrafo 4o, artigo 18 do RIPI/2010, a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos está condicionada à destinação do produto. Se a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. 2) R: Consideramos o e-book como produto.
2) Gostaríamos de consultar sobre a Lei nº 12.546/11 e seus complementos que tratam da desoneração da folha de pagamento de setores específicos da economia privada e que passaram a prever a substituição da forma de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das atividades e não mais sobre a folha de pagamento. Sempre se questionou se as editoras e gráficas deveriam ou não se submeter às referidas regras, por conta da falta de clareza das normas que, da forma como foram editadas, acabaram criando situações contraditórias e gerando grande insegurança jurídica.
As dúvidas levantadas remetem à questão de, se as empresas devem se enquadrar em razão da sua atividade ou pela indicação expressa em seu CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica). Tanto as atividades de edição de livros quanto à de impressão de livros, contam com os seus CNAEs expressos em lei. Porém, a atividade impressão integrada de livros, não teve seu código mencionado na Lei n° 12.546/2011, que tratou da desoneração da folha.
Sendo assim, gostaríamos de uma consulta técnica junto ao Jurídico deste Sindicato objetivando sanarmos as dúvidas existentes mencionadas acima e saber também se existe algum estudo deste Sindicato visando a inclusão desses CNAE’s nessa desoneração.
R: “Visto que o rol disposto no art. 8• da Lei n•12.546/2011 é taxativo e a atividade de impressão integrada de livros não tem seu código mencionado na citada lei, não poderá gozar do benefício de desoneração.”
Direito Autoral
1) Estamos fechando contrato de parceria com um a empresa de outro estado para a produção de alguns livros em e-book. A nossa dúvida é referente aos direitos autorais dos autores. Qual a porcentagem correta?
R: A lei não estipula uma porcentagem “correta”. O que dita a circunstância é o mercado. Em livros físicos o padrão sempre foi 10%, podendo variar para mais se a vendagem for superior à quantidade elevada. Como o custo do e-book é menor (sem papel, tinta e distribuição), geralmente o percentual costuma ser um pouco maior, de até 30% do preço de venda. Outros fatores que pesam são: a) a coautoria que pode fazer o percentual cair pela metade, b) o agenciamento de autores, com percentual para o agente. Pode haver organizador, então esse ganha percentual pela organização. A editora pode dar as regras e linhas do livro, facilitando a tarefa do autor. Em suma, temos visto o mercado trabalhar na faixa de 20%. Não há porcentagem correta.
2) Volta às aulas e livros xerocados. Uma empresa está tirando cópias coloridas dos nossos livros didáticos adotados em escolas. Avisamos à direção de uma escola, mas a instituição se eximiu da responsabilidade pelo ato. O SNEL teria como ajudar enviando um ofício para que a escola e a empresa sejam “avisadas” da prática ilegal?
R: O SNEL não tem poder de polícia e não pode agir judicialmente em nome dos associados nesses casos individuais. No entanto, é necessário atentar para os seguintes pontos da lei brasileira, que podem ser invocados pelo associado na Justiça. 1. Dois princípios básicos da Lei 9.610/98 constam nos arts. 28 e 29, a seguir transcritos, e autoexplicativos: Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: 2. Além desses princípios, há 2 outros dispositivos da lei também muito claros: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. 3. Assim, além de depender de autorização prévia e expressa do autor a reprodução da obra, se ela for reproduzida sem autorização, os exemplares podem ser apreendidos e cobrados indenização pelo valor dos livros não vendidos. 4. E a importância dada ao direito de autor é tão grande, que essa prática além de ser punida pela esfera cível, também gera efeitos na área do direito penal. Leia-se o que diz o art. 184 do Código Penal brasileiro: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa § 1 o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 5. Quem reproduz obra de terceiro sem autorização, além de ter os livros apreendidos e ter que indenizar o autor, pode ser preso por até 4 anos. Sugiro que os violadores sejam informados, pois até os adquirentes podem ser considerados cúmplices desses atos.
3) Peço orientação relacionada a pagamentos de Direitos Autorais. Como proceder juridicamente e contabilmente? Caso o autor(a) não tenha empresa aberta, devo emitir um RPA para o pagamento ou há outra forma?
Peço que me encaminhem também um modelo de contrato de Edição de Livros e pagamentos de Direitos Autorais.
R: Sendo o autor pessoa física, ele deve ser pago e quem emite o RPA é ele. Pode ser também um recibo simples. Quanto ao contrato, existem vários padrões, sendo relevante saber se é de livro já pronto, se é tradução, se é físico ou eletrônico, ou ambos. Os direitos autorais são considerados rendimentos para não vinculados, RIR – artigo 45, devendo ser pagos e retido o IRRF no código 0588 aplicando a tabela progressiva. A base de cálculo é regime de caixa. Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): (…) VII – direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra. É pago pelo próprio autor, ou por um terceiro que detém os direitos de exploração, as alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%, conforme o valor dos rendimentos auferidos pelo contribuinte.
Ficha Catalográfica
1) Como solicitar uma ficha catalográfica?
R.: A solicitação deve ser feita na área do associado, dentro do portal do SNEL. Localize o menu de serviços e clique em “ficha catalográfica”. Escolha o selo editorial e dê o aceite no termo de uso. Em seguida, clique em “gerar ficha catalográfica”. É necessário preencher o formulário de solicitação e anexar as 10 (dez) primeiras páginas do livro incluindo página de rosto, sumário e demais informações que expliquem o assunto tratado na obra.
2) Qual o prazo de entrega da ficha catalográfica?
R.: O prazo de entrega é de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao pedido.
3) Como faço o pedido de revisão?
R.: O pedido de revisão é feito pelo próprio sistema BNWEB. Basta selecionar a ficha, clicar no ícone “revisão da ficha catalográfica” e explicar o motivo da solicitação.
4) Qual é o prazo para a editora solicitar a revisão da ficha catalográfica?
R.: O prazo é de até 15 dias, após a liberação da ficha.
5) Qual o prazo de entrega da ficha após a revisão?
R.: A entrega da ficha revisada é imediata.
6) É permitido alterar a ficha catalográfica caso encontre alguma divergência ou não concorde com algum item de seu conteúdo?
R.: Não. Toda e qualquer alteração deve ser feita, única e exclusivamente, pela equipe de catalogação do SNEL, que é formada por Bibliotecários. Apenas esses profissionais estão habilitados, por lei, para fazerem este serviço. Além disso, consta,
obrigatoriamente, na ficha catalográfica a identificação do profissional.
7) Posso usar a mesma ficha catalográfica para edições e formatos diferentes do mesmo título?
R.: Não. Cada edição e formato devem ter suas próprias fichas catalográficas.
8) Fichas catalográficas revisadas e canceladas contam na franquia de 10 (dez) por mês que o associado tem direito?
R.: Não. São contabilizadas apenas as fichas catalogadas.
9) O SNEL faz fichas de edições de anos retroativos?
R.: Não. Só produzimos fichas catalográficas do ano corrente ou posterior a ele.
10) Como acessar o relatório para controlar a quantidade de fichas catalográficas por mês?
R.: Na área do associado, basta abrir o sistema de ficha catalográfica e clicar no ícone “relatório analítico”. Em seguida, preencher o período da catalogação (início e fim do mês) e selecionar apenas status “catalogado”.
OBS.: É importante ressaltar que a contabilização das fichas deve ser feita apenas pelo relatório analítico e não pelo grid.
ISBN e ISSN
1) O ISBN e o ISSN supre o registro da obra na Biblioteca Nacional?
Não, caso seja preciso, é necessário fazer o registro da obra na Biblioteca Nacional. A agência brasileira responsável pelo registro do ISBN é a Câmara Brasileira do Livro (CBL). A Biblioteca Nacional continua com o serviço de Depósito Legal, então após a devida publicação da obra, é necessário entrar em contato com a fundação para a realização deste serviço.
2) Qual é a diferença entre ISSN e copyright?
O ISSN não tem relação com copyright, ou seja, o ISSN não garante as propriedades intelectuais de uma obra.
3) É é possível atribuir ISSN à artigos em site? publicadas com periodicidade semanal.
Se sim, como solicitar?
Não é atribuído ISSN para artigos, ainda que sejam publicados de forma periódica.
4) Quando vou procurar meus ISBNs no site da Agência muitas vezes não os encontro ou estão com dados trocados. Isso se deve à mudança da Agência da Biblioteca Nacional para a Câmara Brasileira do Livro? E como faço para regularizar essas informações?
R: Ou está procurando separado por hífen, (os números da base da antiga agência estão sem a separação). Ou não foi prestado conta destes números antes da Antiga agência encerrar suas atividades. Sobre os números errados, nós disponibilizamos toda a base exatamente como recebemos da BN. Nos dois casos, pode entrar em contato com a CBL para que possamos verificar caso a caso.
5) O ISBN do livro digital deve ser diferente do livro físico, já que são a mesma obra?
R: Não há diferença em termos de números, o que difere é o produto, ou seja, as informações preenchidas do formulário.
6) No momento atual em que vivemos muitos professores e escolas estão produzindo conteúdos em vídeo. É necessário que o meu material educacional em vídeo tenha ISBN caso eu queira comercializá-los?
R: Aulas e cursos em vídeo só recebem ISBN somente se forem educacionais e comercializados.
7) Tenho um ISBN que foi adquirido pela Agência anterior que não foi utilizado. Como devo proceder para usá-lo agora, na atual Agência?
R: Além de atribuído diretamente ao livro, precisa fazer um trâmite de vinculação no nosso sistema, e depois enviar uma planilha com os metadados da obra para fazermos o upload do número para nossa base. Por favor entre em contato por e-mail para verificamos.
8) Já vi alguns ISBNs com um “X” no final. O que isso significa?
O último número do ISBN é um dígito verificador e quando o ISBN tinha só 10 dígitos, era feito um cálculo entre os 9 primeiros dígitos e o resultado formava o dígito verificador. O cálculo precisava ter um resultado entre 0 a 9, se por acaso o resultado fosse 10, era substituído pelo X. Que é 10 em algarismo romano.
Já no ISBN de 13 dígitos, isso não acontece, é feito um cálculo específico para não precisar deste recurso.
9. Quando um ISBN é convertido de 10 para 13 dígitos, podemos confirmar essa informação no site da Agência?
Sim, podem entrar em contato comigo via e-mail que passaremos as instruções.
9) Preciso esclarecer umas dúvidas quanto ao PNLD 2021 e o PNLD 2022, pois em cada livro serão indexadas páginas a mais, como anexos paradidáticos, no próprio livro.
Em um deles. serão acrescentadas 8 páginas e em outro 16 páginas, por isso pergunto: eles precisarão de novo ISBN para inscrição no PNLD?
Sim, toda e qualquer alteração em um livro faz necessário solicitar um novo ISBN e nova ficha catalográfica.
10) Precisa de número de ISBN para Epub e Mobi?
Sim precisa, o registro do ISBN representa apenas uma obra, é necessário solicitar um novo ISBN, cada vez que uma obra muda de edição, formato, extensão de arquivo, ou faz alterações de capa, layout é necessário solicitar um novo número.
11) Como faço para informar os números já adquirido pela Biblioteca Nacional?
Pode entrar em contato comigo via e-mail que passo as instruções de como justificar os que ficou pendente com a antiga agência.
12) Qual é a diferença entre ISSN e copyright?
No Brasil não existe a figura do Copyright. Esse é um termo do Direito Autoral de Países como os Estados Unidos e Europa e o Brasil não adota esse sistema.
Pode ser comum ver esse nome em publicações por aqui, mas no geral elas vem acompanhando obras estrangeiras traduzidas para o nosso idioma.
No Brasil, na publicação de um livro são obrigatórios o ISBN e a Ficha Catalográfica.
Para realizar o registro de Direitos Autorais, deverá realizar através deste link: https://servicos.cbl.org.br/registro/.
13) Caso alguma editora não se atente e acabe rodando uma nova edição de um livro com algumas alterações e não peça um ISBN novo no que isso pode implicar?
O ISBN emitido para a primeira edição sempre fará menção e recupera somente as informações da primeira edição. Não existe registro oficial da segunda edição.
14) Podemos comprar uma quantidade de ISBN por editoria, ou só é vendido um por vez?
Pode sim comprar por lote, e ir justificando conforme for utilizando. O sistema da CBL permite a emissão de lotes de até mil registros. O preço unitário se mantém em R$ 22, não havendo descontos progressivos.
15) Um livro físico que passou a ser comercializado exclusivamente em impressão sob demanda, mas sem alteração de capa ou conteúdo, precisa de novo ISBN?
Neste caso não precisa, Pode manter o ISBN emitido para a edição normalmente.
16) Mais uma pergunta, eu trabalho para duas editoras, no site da CBL eu posso me cadastrar como pessoa física e pedir IBN para obras das duas editoras, ou eu tenho de ter um cadastro vinculado a uma editora específica?
Pode sim, no mesmo acesso de pessoa física, criado por você, clicando em Perfil da empresa, você tem a opção de cadastrar nova empresa e um novo selo editorial.
E assim administrar quantas empresas for necessário no mesmo acesso.