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Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,  Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte

MT, MS, GO, PB, PE e RN

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O Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística dos Estados de PE, PB e RN, Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural do estado do GO, MT e MS informam que foi assinada e homologada Convenção Coletiva do Trabalho 2023-2024.

Abrir PDF | Não homologado

Atualização sobre a homologação da CCT Nacional de 2022

O Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL, representante da categoria patronal editorial nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), informa que aguarda a regularização da representação da Federação dos Estados da Bahia e de Minas Gerais para que o acordo Nacional dos anos 2022/2023 seja homologado.

Desta forma o SNEL aguarda a  formalização da representação da Federação para prosseguir com a homologação.

Rio de Janeiro

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Abrir PDF (MR067446/2019)
Abrir PDF (Aditivo ao parágrafo 7º da 18ª cláusula; e 24ª cláusula.)

CONF NAC DOS TRAB EM ESTABELECIMENTOS DE EDUC E CULTURA, CNPJ n. 33.857.913/0001­88, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA?

SIND EMPREGADOS EDIT LIVR PUBL CULTURAIS MUNIC RIO JAN , CNPJ n. 33.991.639/0001­35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA?

FED INT TRABS EMP DIF CUL ARTIST EST MINAS GERAIS BAHIA, CNPJ n. 16.564.528/0001­23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA ?

FED INTEREST TRAB EMP DIFCULT ART ESTADOS DO RS SC PR, CNPJ n. 87.095.972/0001­95, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA ?

FEDERACAO INT TRAB EMP CULT ART DOS EST PE AL PB E RN, CNPJ n. 24.162.802/0001­66, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA ?

FED INT TRAB EMP DIF CULTART EST GO MT MS, CNPJ n. 01.786.359/0001­07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA ?

E

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ n. 33.591.918/0001­01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS DA VEIGA PEREIRA?

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ VIGÊNCIA E DATA­BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data­base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA ­ ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS, com abrangência territorial nacional.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA ­ SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais), de setembro de 2015 a março de 2016? com aumento para R$1.100,00 (um mil e cem reais) a partir de abril de 2016.

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo­terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto­boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), de setembro de 2015 a março de 2016? com aumento para R$ 1.078,23 (um mil e setenta e oito reais e vinte e três centavos) a partir de abril de 2016. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Único: Não obstante a fixação dos pisos salariais acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuam salários mínimos estaduais diferentes dos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA ­ AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2015 será aplicado, em 1º de setembro de 2015, os percentuais abaixo, nas seguintes condições:

a) para os salários nominais até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o percentual único e negociado de 9,88% (nove virgula oitenta e oito por cento)?

b) para os salários nominais entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o percentual único e negociado de 7,41% (sete virgula quarenta e um por cento)?

c) para os salários nominais entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o percentual único e negociado de 4,94% (quatro virgula noventa e quatro por cento)?

d) para os salários nominais superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor fixo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assegurando­se para a parcela do salário superior a R$ 15.000,00 a livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA ­ COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/14, inclusive, e até 31/08/15, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA SEXTA ­ ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/14 (data­base), deverá ser aplicado a fração de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quinze dias, observados os limites e percentuais elencadas na cláusula 1ª.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SÉTIMA ­ PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA OITAVA ­ DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico­odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E

CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA NONA ­ SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA­EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA ­ HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias­pontes”.

O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ PART. DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPR. (PLR), PARA 2015.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das
empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2015 a 31/08/2016), nos seguintes termos:

Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.

O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.

O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.

O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.

Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 28/02/16, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas? não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (28/02/16), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação?

Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 1.302,39. (um mil, trezentos e dois reais e trinta e nove centavos), por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$ 651,19 (seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) cada uma? vencendo a primeira parcela em 28/02/16 e a segunda em 31/08/16 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/16?

Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/15, admitidos antes de 01/01/15?

Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/15, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho?

Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/15, inclusive, a 31/12/15, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias? e

Parágrafo 7.º: os empregados dispensados sem justa causa até 01/07/15, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo 8.º: os empregados que tenham pedido demissão em todo o período de apuração (01/09/2014 a 31/08/2015) não terão direito a qualquer participação.

Parágrafo 9o.:as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo 10.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná­ la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo 11.º: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5 % (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê­lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem­se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo 12o.: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ VALE REFEIÇÃO

As empresas que possuam 50 (cinquenta) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.

Parágrafo 1.º: O percentual de reajuste do valor do vale­refeição será de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2015, resultando no valor de R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos) nas seguintes condições:

a)As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2014 e 31/08/2015, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento)de aumento, deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

b) Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos) por dia de trabalho.

Parágrafo 2.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

Parágrafo 3.°: As empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ CESTA ALIMENTAÇÃO

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2015, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria em seu valor principal (Cláusula 5ª) terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor de R$ 88,17 (oitenta e oito reais e dezessete centavos).

Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá­los até este valor.

Parágrafo 2.º: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor superior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá­lo com o acréscimo de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).

Parágrafo 3o.:As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar­ se­ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.

Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam­se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO­ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário­base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses? no caso de auxílio­doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ AUXÍLIO­FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio­funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ REEMBOLSO­CRECHE

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo do ano anterior (R$ 1.000,00), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo do ano anterior (R$ 1.000,00), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 297,15(duzentos e noventa e sete reais e quinzecentavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria­3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente.

As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA ­ PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ­ GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inlusive de experiência).

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ­ GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE

APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria (integral ou proporcional) prevista na Lei, considerando­se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços continuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue­se a presente garantia.

Páragrafo Único: O empregado somente fará jus ao direito aqui previsto se avisar seu empregador até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito à aposentadoria.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ­ CONPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê­lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semama?

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados?

c) têm­se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando­se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ­ “DIAS­PONTES”

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins­de­semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceite a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ­ ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.

A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ­ FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos)?

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes?

c) até 05 dias consecutivos, para casamento?

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

FÉRIAS E LICENÇAS

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ­ LICENÇA PARA EMPREGADA­ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção? caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ­ ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

Parágrafo único: O empregado poderá gozar de mais de um período de férias, porém a aludida estabilidade de 30 (trinta) dias, a que se refere o caput desta clausula, ficará restrita a um único período, excetuados os casos de férias coletivas.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA ­ VESTUÁRIO

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela lei.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ­ ELEIÇÕES DE CIPAS

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR­5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando­se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empegador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ­ VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ­ SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ­ ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos

para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ­ LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Direitoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabahadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não pejudicar os trabalhos internos das empresas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ­ DESCONTO E REC. DAS MENSALIDADES SIND. E RELAÇÃO DE

CONTRIB. E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ­ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado nas Assembléias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2016.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ­ QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político­partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ­ NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando­se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ­ DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ­ EXTENSÃO DESTA NORMA

As normas contidas na presente aplicam­se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ­ CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ­ MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA ­ RECOMENDAÇÕES

A) Recomenda­se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

B) Recomenda­se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ­ PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss da CLT.

WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
TESOUREIRO
CONF NAC DOS TRAB EM ESTABELECIMENTOS DE EDUC E CULTURA
 

WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS EDIT LIVR PUBL CULTURAIS MUNIC RIO JAN
WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PROCURADOR
FED INT TRABS EMP DIF CUL ARTIST EST MINAS GERAIS BAHIA
WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PROCURADOR
FED INTEREST TRAB EMP DIFCULT ART ESTADOS DO RS SC PR
WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PROCURADOR
FEDERACAO INT TRAB EMP CULT ART DOS EST PE AL PB E RN
WALDEMAR GUIMARAES DA SILVA
PROCURADOR
FED INT TRAB EMP DIF CULTART EST GO MT MS
MARCOS DA VEIGA PEREIRA
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

São Paulo

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE : SP002334/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/03/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004322/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46473.000594/2016-69
DATA DO PROTOCOLO: 19/02/2016

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE S.PAULO, CNPJ n. 62.253.612/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE JONISETE DE OLIVEIRA SILVA;
E
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ n. 33.591.918/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS DA VEIGA PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇOES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais).

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Parágrafo Segundo:Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Parágrafo Terceiro:Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
Parágrafo Quarto: Não obstante a fixação do piso salarial acima, os Estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Para empresas com até 500 empregados:
a) Sobre os salários base que em, 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicado, em 1º de setembro de 2015, o percentual único, total e negociado de 9,88% (nove vírgula oitenta e oito por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016;
b) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicado, o percentual único, total e negociado de 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016;
c) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será aplicado, o percentual único, total e negociado de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016;
d) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será acrescido o valor fixo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. Para a parcela do salário superior a R$ 15.000,00 nada impede um reajuste decidido de comum acordo.
Para empresas com 501 empregados ou mais:
a) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicado, em 1º de setembro de 2015, o percentual negociado de 9,88% em duas etapas distintas, ou seja: em 1º de setembro de 2015 será aplicado o percentual de 7% (sete por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. Sobre os salários de fevereiro de 2016 será aplicado o percentual negociado de 2,7% (dois vírgula sete por cento) correspondente ao período de 1º de março de 2016 a 31 de agosto de 2016.
b) Sobre os salários base que, em 31 de agosto de 2015, estejam na faixa salarial acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicado, em 1º de setembro de 2015, o percentual negociado de 7% (sete por cento) correspondente ao período de 1º de setembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. Sobre os salários de fevereiro de 2016 será aplicado o percentual negociado de 0,88% (zero vírgula oitenta e oito por cento) correspondente ao período de 1º de março de 2016 a 31 de agosto de 2016.

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/14 (data-base), deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/14 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguintes tabelas de acordo com o número de empregados:

EMPRESAS COM ATÉ 500 EMPREGADOS
MÊS DA ADMISSÃO PARA SALÁRIOS ATÉ R$ 5.000,00 PARA SALÁRIOS ENTRE R$ 5.000,01 E RS 10.000,00 PARA SALÁRIOS ENTRE R$ 10.000,01 E R$ 15.000,00 PARA SALÁRIOS SUPERIORES A R$ 15.000,00
SETEMBRO/14 9,88% 7,41% 4,94% R$ 450,00
OUTUBRO/14 9,06% 6,79% 4,53% R$ 412,50
NOVEMBRO/14 8,23% 6,18% 4,12% R$ 375,00
DEZEMBRO/14 7,41% 5,56% 3,71% R$ 337,50
JANEIRO/15 6,59% 4,94% 3,29% R$ 300,00
FEVEREIRO/15 5,76% 4,32% 2,88% R$ 262,50
MARÇO/15 4,94% 3,71% 2,47% R$ 225,00
ABRIL/15 4,12% 2,06% 3,09% R$ 187,50
MAIO/15 3,29% 2,47% 1,65% R$ 150,00
JUNHO/15 2,47% 1,24% 1,85% R$ 112,50
JULHO/15 1,65% 1,24% 0,82% R$ 75,00
AGOSTO/15 0,82% 0,62% 0,41% R$ 37,50
EMPRESAS COM 501 EMPREGADOS OU MAIS
MÊS DA ADMISSÃO PARA SALÁRIOS ATÉ R$ 10.000,00 PARA SALÁRIOS ACIMA R$ 10.000,00
Reajuste aplicado em Setembro de 2015 Reajuste aplicado em Março de 2016
Reajuste aplicado em Setembro de 2015 Reajuste aplicado em Março de 2016
SETEMBRO/14
7,00%
7,00%
OUTUBRO/14
6,42%
6,42%
NOVEMBRO/14
5,83%
5,83%
DEZEMBRO/14
5,25%
5,25%
JANEIRO/15
4,67%
4,67%
FEVEREIRO/15
4,08%
4,08%
MARÇO/15
3,50% 2,70%
3,50% 0,88%
ABRIL/15
2,92% 2,25%
2,92% 0,73%
MAIO/15
2,33% 1,80%
2,33% 0,59%
JUNHO/15
1,75% 1,35%
1,75% 0,44%
JULHO/15
1,17% 0,90%
1,17% 0,29%
AGOSTO/15
0,58% 0,45%
0,58% 0,15%

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/14, inclusive, e até 31/08/2015, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Parágrafo Único: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Parágrafo Único: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA NONA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.
Parágrafo Único: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.
CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada à realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
Parágrafo Único:O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.
Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2015, o valor base da PLR é de R$ 1.279,92. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2015, o valor base da PLR é de R$ 1.341,21. O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O recebimento da PLR é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2015 à 31/08/2016:
a) Faltas injustificadas
1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.
2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66%.
3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6%.
4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67%.
5. Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2015/2016:

Nº de empregados da empresa PLR atual/Valor base 2015/2016 Reajuste conforme escala de metas estabelecidas na presente CCT
Até 3 faltas injustificadas
6.66%
De 4 a 6 faltas injustificadas 6% Acima de 7 faltas injustificadas 5.67%
Até 100 empregados R$ 1.279,92 R$ 1.365,16 R$ 1.356,71 R$ 1.352,49
Acima de 100 R$ 1.341,21 R$ 1.430,53 R$ 1.421,68 R$ 1.417,25

Parágrafo Terceiro: A PLR acima não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/2016, ficando convalidadas estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/2016) qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR. Quando e se houver pagamentos inferiores a tal valor, estes deverão ser complementados até atingir o valor expresso nesta CCT, substituindo assim tal participação e isentando do pagamento da PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.
Parágrafo Quarto: a PLR, quando atingida a meta, deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/16, devendo ser pago 50% do valor definido na tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa. A segunda parcela vencerá em 31/08/2016. As empresas poderão alternativamente pagar a PLR em uma única parcela até 31/05/2016. Nas duas situações a PLR deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.
Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/2015 e que foram admitidos antes de 01/01/2015;
Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/15, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/15, inclusive, a 31/12/15, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
Parágrafo Oitavo: os empregados dispensados até 01/07/15, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.
Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 76,10 (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro:Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE REFEIÇÃO

O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 9,88% sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2015, resultando no valor de R$ 17,06 (dezessete reais e seis centavos) nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para empresas que contavam com 50 (cinquenta) ou mais empregados até 31/08/2015. E, do mesmo modo, obrigatório para empresas que já concediam o benefício em 31/08/2015, independente do número de empregados.
Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2014 e 31/08/2015, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 9,88%, deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Parágrafo Terceiro: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CESTA ALIMENTAÇÃO

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2015, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria em seu valor principal (Cláusula 5ª) terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-los até este valor.
Parágrafo Segundo: As empresas que já concedem o referido benefício em valores maiores do que R$ 100,00 (cem reais), deverão reajustá-los aplicando o percentual de reajuste estipulado que será de 9,88%.
Parágrafo Terceiro: As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar-se-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.
Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.
Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.
Parágrafo Único: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.
Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.
Parágrafo Único: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:
Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 526,23, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 350,86, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 272,19, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).
Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.
Parágrafo Único: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
Parágrafo Único:A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 12ªacima, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao (a) trabalhador (a) que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de
demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.
Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.
Parágrafo único: O empregado poderá gozar de mais de um período de férias, porém a aludida estabilidade de 30 (trinta) dias, a que se refere o caput desta clausula, ficará restrita a um único período, excetuados os casos de férias coletivas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho aos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) Têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIAS PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.
Parágrafo Único: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ELEIÇÕES DE CIPA

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.
Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.
Parágrafo Único: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.
Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
Parágrafo Primeiro:O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.
Parágrafo Terceiro:A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 40 horas ou 5 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorrido da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO/RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).
Parágrafo Único: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 03 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2016, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.
Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.
Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Parágrafo Único: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.
Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

JOSE JONISETE DE OLIVEIRA SILVA

Presidente

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE S.PAULO

MARCOS DA VEIGA PEREIRA

Presidente

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Paraná

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Rio de Janeiro

CONVENÇÃO COLETIVA 2014/2015

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.
Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2014 será aplicado, em 1.º de setembro de 2014, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 de 7% (sete por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/13 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/13, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

 

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/13 7%
OUTUBRO/13 6,41%
NOVEMBRO/13 5,83%
DEZEMBRO/13 5,25%
JANEIRO/14 4,66%
FEVEREIRO/14 4,03%
MARÇO/14 3,5%
ABRIL/14 2,91%
MAIO/14 2,33%
JUNHO/14 1,74%
JULHO/14 1,16%
AGOSTO/14 0,58%

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/13, inclusive, e até 31/08/14, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2014.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2013 a 31/08/2014), nos seguintes termos:

– Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

– O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.

Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 28/02/15, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (28/02/15), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 1.185,29. (um mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$ 592,64 (quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) cada uma; vencendo a primeira parcela em 28/02/15 e a segunda em 31/08/15 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/15;

Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/14, admitidos antes de 01/01/14;

Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/14, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/14, inclusive, a 31/12/14, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

Parágrafo 7.º: os empregados dispensados sem justa causa até 01/07/14, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo 8.º: os empregados que tenham pedido demissão em todo o período de apuração (01/09/2013 a 31/08/2014) não terão direito a qualquer participação.

Parágrafo 9.º: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo 10.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo 11: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5 % (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$ 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo 12: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 960,00(novecentos e sessenta reais), de Setembro de 2014 a Março de 2015; com aumento para R$ 1.000,00(mil reais) a partir e Abril de 2015.

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais), de setembro de 2014 a março de 2015; com aumento para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a partir de abril de 2015. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Único: Não obstante a fixação dos pisos salarias acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuam salários mínimos estaduais diferentes dos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12ª – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14ª – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16ª – VALE REFEIÇÃO

As empresas que possuam 50 (cinquenta) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.

Parágrafo 1.º: O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 7,85% (sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2014, resultando no valor de R$ 15,53 (quinze reais e cinquenta e três centavos) nas seguintes condições:

a) As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2013 e 31/08/2014, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 7,85% (sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) de aumento, deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

b) Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$ 15,53 (quinze reais e cinquenta e três centavos) por dia de trabalho.

Parágrafo 2.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

Parágrafo 3.º: As empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA 17ª – CESTA ALIMENTAÇÃO.

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2014, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria em seu valor principal (Cláusula 5ª) terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor de R$ 80,25 (oitenta reais e vinte e cinco centavos).

Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-los até este valor.

Parágrafo 2.º: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor superior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-lo com o acréscimo de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento).

Parágrafo 3.º: As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar-se-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.

Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.

CLÁUSULA 18ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE.

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 19ª – REEMBOLSO-CRECHE.

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:

Parágrafo 1º: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo do ano anterior (R$ 833,64), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo 2º: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo do ano anterior (R$ 833,64), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo 3º: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 247,72 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo 4º: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo 5º: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo 6º: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 20ª – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 21ª – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 22ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 25ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria (integral ou proporcional) prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

Parágrafo Único: o empregado somente fará jus ao direito aqui previsto se avisar seu empregador até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito à aposentadoria.

CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 27ª – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

Parágrafo único: O empregado poderá gozar de mais de um período de férias, porém a aludida estabilidade de 30 (trinta) dias, a que se refere o caput desta clausula, ficará restrita a um único período, excetuados os casos de férias coletivas.

CLÁUSULA 28ª – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 29ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 30ª – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 31ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 32ª – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 33ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 34ª – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 35ª – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 36ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembleias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2015.

CLÁUSULA 37ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 38ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 39ª – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 40ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 41ª – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 42ª – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 43ª – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2014, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES
A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

B) Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2014.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pela
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE GOÍAS,
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2013 será aplicado, em 1.º de setembro de 2013, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 de 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/13 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/12, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

 

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/12 6,4%
OUTUBRO/12 5,86%
NOVEMBRO/12 5,33%
DEZEMBRO/12 4,79%
JANEIRO/13 4,26%
FEVEREIRO/13 3,73%
MARÇO/13 3,19%
ABRIL/13 2,66%
MAIO/13 2,13%
JUNHO/13 1,59%
JULHO/13 1,06%
AGOSTO/13 0,53%

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/12, inclusive, e até 31/08/13, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2013.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2012 a 31/08/2013), nos seguintes termos:

– Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

– O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.

Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 28/02/14, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (28/02/14), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.

Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 1.107,75 (um mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos), por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$ 553,88 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) cada uma; vencendo a primeira parcela em 29/02/14 e a segunda em 31/08/14 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/14.

Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/13, admitidos antes de 01/01/13.

Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/13, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/13, inclusive, a 31/12/13, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.

Parágrafo 7.º: os empregados demitidos até 01/07/13, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo 8.º: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo 9.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo 10.º: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5 % (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$ 55,39 (cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo 11: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 833,64 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos).

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo- terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto- boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 708,59 (setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Único: Não obstante a fixação dos pisos salariais acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados. 

CLÁUSULA 11ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Nacional do Trabalho, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12ª – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.

A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14ª – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa. 

CLÁUSULA 15ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16ª – VALE REFEIÇÃO

As empresas que possuam 50 (cinquenta) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.

Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem vale refeição em valor inferior a R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos) deverão reajustá-los em 11,07% (onze inteiros e sete centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2013, como forma de atualização.

Parágrafo 2.º: As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 11,07%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo 3.º: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$14,40 (quatorze reais e quarenta centavos) por dia de trabalho.

Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

Parágrafo 5.°: As empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA 17ª – CESTA ALIMENTAÇÃO.

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2013, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria em seu valor principal (Cláusula 5ª) terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-los até este valor.

Parágrafo 2.º: As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar-se-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.

Parágrafo 3.º: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.

CLÁUSULA 18ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE.

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 19ª – REEMBOLSO-CRECHE.

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo do ano anterior (R$ 783,50), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo do ano anterior (R$ 783,50), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 235,05(duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 20ª – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 21ª – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 22ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 25ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria (integral ou proporcional) prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

Parágrafo Único: o empregado somente fará jus ao direito aqui previsto se avisar seu empregador até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito à aposentadoria.

CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente.
As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 27ª – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

CLÁUSULA 28ª – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 29ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 30ª – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 31ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13ºsalário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 32ª – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 33ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 34ª – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 35ª – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 36ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembleias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2014.

CLÁUSULA 37ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 38ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 39ª – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT. 

CLÁUSULA 40ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 41ª – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 42ª – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 43ª – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2013, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES

A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

B) Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2012 será aplicado, em 1.º de setembro de 2012, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 de 6,55% (seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/12 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/12, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

 

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/11 6,55%
OUTUBRO/11 6,00%
NOVEMBRO/11 5,46%
DEZEMBRO/11 4,91%
JANEIRO/12 4,37%
FEVEREIRO/12 3,82%
MARÇO/12 3,27%
ABRIL/12 2,73%
MAIO/12 2,18%
JUNHO/12 1,64%
JULHO/12 1,09%
AGOSTO/12 0,55%

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/11, inclusive, e até 31/08/12, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2012.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2011 a 31/08/2012), nos seguintes termos:

– Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

– O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.

Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 28/02/13, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (28/02/13), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 1.107,75 (um mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos), por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$ 553,88 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) cada uma; vencendo a primeira parcela em 29/02/13 e a segunda em 31/08/13 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/13;

Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/12, admitidos antes de 01/01/12;

Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/12, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/12, inclusive, a 31/12/12, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

Parágrafo 7.º: os empregados demitidos até 01/07/12, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo 8.º: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo 9.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo 10.º: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5 % (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$ 55,39 (cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo 11: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 783,50 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 665,97 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Único: Não obstante a fixação dos pisos salarias acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11 – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Nacional do Trabalho, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12 – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.

A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14 – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15 – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16 – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas que possuam 50 (cinquenta) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.

Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem vale refeição em valor inferior a R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos) deverão reajustá-los em 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2012, como forma de atualização.

Parágrafo 2.º: As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 6,4%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo 3.º: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$13,28 (treze reais e vinte e oito centavos) por dia de trabalho.

Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

Parágrafo 5.°: As empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA 17 – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 18 – REEMBOLSO-CRECHE.

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo do ano anterior (R$ 732,24), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo do ano anterior (R$ 732,24), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 219,57(duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19 – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20 – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21 – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 22 – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23 – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24 – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria (integral ou proporcional) prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

Parágrafo Único: o empregado somente fará jus ao direito aqui previsto se avisar seu empregador até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito à aposentadoria.

CLÁUSULA 25 – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26 – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

CLÁUSULA 27 – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29 – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 30 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13ºsalário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 31 – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32 – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33 – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34 – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembleias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2013.

CLÁUSULA 36 – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37 – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38 – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 40 – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41 – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42 – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2012, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES

A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

B) Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 18/01/2012

CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2011 será aplicado, em 1.º de setembro de 2011, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 de 8% (oito por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/11 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/11, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/10 8%
OUTUBRO/10 7,33%
NOVEMBRO/10 6,67%
DEZEMBRO/10 6%
JANEIRO/11 5,33%
FEVEREIRO/11 4,67%
MARÇO/11 4%
ABRIL/11 3,33%
MAIO/11 2,67%
JUNHO/11 2%
JULHO/11 1,33%
AGOSTO/11 0,67%

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/10, inclusive, e até 31/08/11, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2011.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2010 a 31/08/2011), nos seguintes termos:

– Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

– O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.

Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 29/02/12, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (29/02/12), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 1.041,12 (um mil, quarenta e um reais e doze centavos), por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$ 520,56 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) cada uma; vencendo a primeira parcela em 29/02/12 e a segunda em 31/08/12 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/12;

Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/11, admitidos antes de 01/01/11;

Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/11, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/11, inclusive, a 31/12/11, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

Parágrafo 7.º: os empregados demitidos até 01/07/11, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo 8.º: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo 9.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo 10.º: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5 % (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$ 52,06 (cinquenta e dois reais e seis centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada. Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo 11.º: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 732,24 (setecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 622,40 (seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei. Parágrafo Único: Não obstante a fixação dos pisos salarias acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10 ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11 ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro do Ministério do Trabalho/Brasília/DF e/ou Delegacias, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12 ª – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13 ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14 ª – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15 ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16 ª – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas que possuam 60 (sessenta) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.

Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem vale refeição em valor inferior a R$11,56 (onze reais e cinquenta e seis centavos) deverão reajustá-los em 8% (oito por cento), a partir de 1º de setembro de 2011, como forma de atualização.

Parágrafo 2.º: As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 8%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo 3.º: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos) por dia de trabalho.

Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

Parágrafo 5.°: As empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA 17 ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 18 ª – REEMBOLSO-CRECHE.

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo do ano anterior (R$ 678,00), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo do ano anterior (R$ 678,00), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 206,17 (duzentos e seis reais e dezessete centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19 ª – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20 ª – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21 ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 22 ª – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE. Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23 ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24 ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria (integral ou proporcional) prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

Parágrafo Único: o empregado somente fará jus ao direito aqui previsto se avisar seu empregador até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito à aposentadoria.

CLÁUSULA 25 ª – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26 ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 25 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA 27 ª – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

CLÁUSULA 28 ª – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 29 ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 30 ª – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 31 ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 32 ª – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 33 ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 34 ª – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 35 ª – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 36 ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembleias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2012.

CLÁUSULA 37 ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 38 ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 39 ª – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 40 ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 41 ª – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 42 ª – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 43 ª – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2011, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES

A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

 

 

B) Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

 

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2011.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 18/03/2011

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2010 será aplicado, em 1.º de setembro de 2010, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.
Para os empregados admitidos após 01/09/10 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/10, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/09 5,33%
OUTUBRO/09 4,88%
NOVEMBRO/09 4,44%
DEZEMBRO/09 3,99%
JANEIRO/10 3,55%
FEVEREIRO/10 3,10%
MARÇO/10 2,66%
ABRIL/10 2,22%
MAIO/10 1,77%
JUNHO/10 1,33%
JULHO/10 0,88%
AGOSTO/10 0,44%

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/09, inclusive, e até 31/08/10, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2010.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2010 a 31/08/2011), nos seguintes termos:

– Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.
– O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.
– O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.
– O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.
– O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.
Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/11, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/11), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;
Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 964,00, por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$ 482,00 cada uma; vencendo a primeira parcela em 28/02/11 e a segunda em 31/08/11 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/11;
Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/10, admitidos antes de 01/01/10;
Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/10, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/10, inclusive, a 31/12/10, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e
Parágrafo 7.º: os empregados demitidos até 01/07/10, inclusive, não receberão a participação.
Parágrafo 8.º: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo 9.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo 10.º: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5 % (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$ 48,20 (quarenta e oito reais e vinte centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Parágrafo 11: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta a oito reais).

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos). Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11 – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12 – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14 – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha,
dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15 – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16 – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas que possuam 80 (oitenta) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.
Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem vale refeição em valor inferior a R$10,70 (dez reais e setenta centavos) deverão reajustá-los em 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2010, como forma de atualização.
Parágrafo 2.º: As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 6,66%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Parágrafo 3.º: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$10,70 (dez reais e setenta centavos) por dia de trabalho.
Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.
Parágrafo 5.°: As empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA 17 – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 18 – REEMBOLSO-CRECHE.

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo do ano anterior (R$ 635,00), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo do ano anterior (R$ 635,00), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 193,10 (cento e noventa e três reais e dez centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19 – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20 – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21 – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 22 – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23 – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24 – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria (integral ou proporcional) prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

Parágrafo Único: o empregado somente fará jus ao direito aqui previsto se avisar seu empregador até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito à aposentadoria.

CLÁUSULA 25 – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26 – INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 25 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA 27 – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29 – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 30 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 31 – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32 – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33 – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34 – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembleias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2010.

CLÁUSULA 36 – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37 – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38 – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 40 – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41 – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42 – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2010, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES
a) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

b) Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

c) Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2010.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 28/12/2009

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1 – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2009 será aplicado, em 1.º de setembro de 2009, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento).

CLÁUSULA 2 – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.
Para os empregados admitidos após 01/09/08 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/08, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/08 4,99 %;
OUTUBRO/08 4,576%;
NOVEMBRO/08 4,16%;
DEZEMBRO/08 3,744%;
JANEIRO/09 3,328%;
FEVEREIRO/09 2,912%;
MARÇO/09 2,496%;
ABRIL/09 2,08%;
MAIO/09 1,664%;
JUNHO/09 1,248%;
JULHO/09 0,832%; e
AGOSTO/09 0,416%.

CLÁUSULA 3 – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/08, inclusive, e até 31/08/09, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4 – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2009.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2009 a 31/08/2010), nos seguintes termos:
– Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.
– O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.
– O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.
– O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.
– O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.
Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/10, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/10), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;
Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 903,75, por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$451,88 cada uma; vencendo a primeira parcela em 28/02/10 e a segunda em 31/08/10 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/10;
Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/09, admitidos antes de 01/01/09;
Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/09, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/09, inclusive, a 31/12/09, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
Parágrafo 7.º: e os empregados demitidos até 01/07/09, inclusive, não receberão a participação.
Parágrafo 8.º: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo 9.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo 10.º: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0% (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$ 45,19, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Parágrafo 11: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5 – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 635,00.
Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 540,00. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7 – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9 – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11 – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12 – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14 – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15 – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.
As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16 – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas que possuam 80 (oitenta) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.
Parágrafo 1.º: As empresas que já concedem vale refeição em valor inferior a R$10,00 deverão reajustá-los em 7%, a partir de 1º de setembro de 2009, como forma de atualização.
Parágrafo 2.º: As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 7%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Parágrafo 3.º: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$10,70 (dez reais e setenta centavos) por dia de trabalho.
Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CLÁUSULA 17 – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 18 – REEMBOLSO-CRECHE.

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:
Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo do ano anterior (R$ 591,80), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo do ano anterior (R$ 591,80), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19 – VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20 – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21 – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou

atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 22 – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23 – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24 – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria (integral ou proporcional) prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

Parágrafo Único: o empregado somente fará jus ao direito aqui previsto se avisar seu empregador até 90 (noventa) dias após a aquisição do direito à aposentadoria.

CLÁUSULA 25 – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26 – INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 25 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA 27 – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29 – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 30 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da

remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 31 – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32 – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33 – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34 – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembléias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2009.

CLÁUSULA 36 – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37 – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38 – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 40 – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41 – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42 – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2009, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES
A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

B) Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2009.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 08/12/2008

CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2008 será aplicado, em 1.º de setembro de 2008, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008 de 7,60% (sete vírgula sessenta por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/07 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/07, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

 

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/07 7,60%;
OUTUBRO/07 6,97%;
NOVEMBRO/07 6,33%;
DEZEMBRO/07 5,70%;
JANEIRO/08 5,06%;
FEVEREIRO/08 4,43%;
MARÇO/08 3,80%;
ABRIL/08 3,16%;
MAIO/08 2,53%;
JUNHO/08 1,90%;
JULHO/08 1,27%; e
AGOSTO/08 0,633%.

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/07, inclusive, e até 31/08/08, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2008.

As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Parágrafo 1.º: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2008 a 31/08/2009), nos seguintes termos:

– Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

– O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.

– O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.

Parágrafo 2.º: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/09, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/09), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

Parágrafo 3.º: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$860,80, por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$430,40 cada uma; vencendo a primeira parcela em 28/02/09 e a segunda em 31/08/09 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/09;

Parágrafo 4.º: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/08, admitidos antes de 01/01/08;

Parágrafo 5.º: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/08, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo 6.º: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/08, inclusive, a 31/12/08, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

Parágrafo 7.º: os empregados demitidos até 01/07/08, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo 8.º: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo 9.º: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo 10.º: Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0% (cinco por cento), observado o limite total máximo de R$44,00, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo 11.º: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 591,80.

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 503,60. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12ª – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.

A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14ª – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16ª – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas não estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação.

Parágrafo 1.º: As empresas que concediam vale refeição em valor inferior a R$10,00 deverão reajustá-los em 10%, a partir de 1º de setembro de 2008, como forma de atualização.

Parágrafo 2.º: As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 10%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo 3.º: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$10,00 por dia de trabalho.

Parágrafo 4.º: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CLÁUSULA 17ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 18ª – REEMBOLSO-CRECHE.

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche em acordo com o que segue:

Parágrafo 1.º: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo mensal previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo 2.º: Para dependentes com 04 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo mensal previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo 3.º: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo 4.º: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo 5.º: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19ª – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20ª – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 22ª – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25ª – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 25 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29ª – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 30ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 31ª – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33ª – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34ª – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembléias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2009.

CLÁUSULA 36ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38ª – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 40ª – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41ª – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42ª – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2008, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES

A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

B) Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

 

Pela

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 17/12/2007

CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2007 será aplicado, em 1.º de setembro de 2007, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007 de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/06 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/06, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/06 6,00%;
OUTUBRO/06 5,50%;
NOVEMBRO/06 5,00%;
DEZEMBRO/06 4,50%;
JANEIRO/07 4,00%;
FEVEREIRO/07 3,50%;
MARÇO/07 3,00%;
ABRIL/07 2,50%;
MAIO/07 2,00%;
JUNHO/07 1,50%;
JULHO/07 1,00%; e
AGOSTO/07 0,50%.

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/06, inclusive, e até 31/08/07, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2007.

As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2007, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da

Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.
Esta participação (PLR):

a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/08, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/08), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

b) para as empresas que, em 31/08/07, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$800,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$400,00 cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/07, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$880,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$440,00 cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/08 e a segunda até 31/08/08 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/08;
c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/07, admitidos antes de 01/01/07;
d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/07, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/07, inclusive, a 31/12/07, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e
f) os empregados demitidos até 01/07/07, inclusive, não receberão a participação.

1 – As empresas obrigadas, pela presente norma, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários.
2 – As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
3 – Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o

percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$44,00, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
4 – Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 550,00.
Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 468,00. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11 – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12 – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14 – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15 – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16 – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas não estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação. Entretanto, aquelas que, em 31 de agosto de 2007, concedem tal benefício em valor inferior a R$8,48 diários, deverão reajustá-lo em 6%, a partir de 1º de setembro de 2007, como forma de atualização. As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 6%, deverão, somente, complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado. Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$8,48. As partes acordam que o benefício de Vale Alimentação não possui natureza salarial.

CLÁUSULA 17 – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 18 – REEMBOLSO-CRECHE.

Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19 – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20 – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21 – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 22 – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23 – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24 – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25 – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, que se aposentem, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26 – INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 25 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA 27 – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas
remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29 – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 30 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 31 – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32 – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33 – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34 – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembléias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2008.

CLÁUSULA 36 – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37 – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38 – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 40 – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41 – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42 – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2007, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES

  1. Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
  2. Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2007.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela 
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela 
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela 
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 19/09/2006

CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, bem como a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Minas Gerais e Bahia, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Empregados em Empresas Editoras de Livros e Publicações Culturais do Município do Rio de Janeiro, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2006 será aplicado, em 1.º de setembro de 2006, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006 de 4% (quatro por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/05 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/05, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO:
PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/05 4,00%;
OUTUBRO/05 3,67%;
NOVEMBRO/05 3,34%;
DEZEMBRO/05 3,01%;
JANEIRO/06 2,68%;
FEVEREIRO/06 2,35%;
MARÇO/06 2,02%;
ABRIL/06 1,69%;
MAIO/06 1,36%;
JUNHO/06 1,03%;
JULHO/06 0,70%; e
AGOSTO/06 0,37%.

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/05, inclusive, e até 31/08/06, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2006.

As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2006, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.
Esta participação (PLR):

a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/07, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/07), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

b) para as empresas que, em 31/08/06, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$752,32, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$376,12 cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/06, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$825,63, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$412,82 cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/07 e a segunda até 31/08/07 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/07;

c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/06, admitidos antes de 01/01/06;

d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/06, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/06, inclusive, a 31/12/06, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

f) os empregados demitidos até 01/07/06, inclusive, não receberão a participação.

1 – As empresas obrigadas, pela presente norma, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários.

2 – As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

3 – Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$41,16, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

4 – Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$510,10.
Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 432,50. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11 – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12 – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14 – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15 – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16 – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas não estão obrigadas a conceder o benefício de Vale Alimentação. Entretanto, aquelas que, em 31 de agosto de 2006, concedem tal benefício em valor inferior a R$8,00 diários, deverão reajustá-lo em 4%, a partir de 1º de setembro de 2006, como forma de atualização. As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 4%, deverão, somente, complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado. Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$8,00. As partes acordam que o benefício de Vale Alimentação não possui natureza salarial.

CLÁUSULA 17 – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 18 – REEMBOLSO-CRECHE.

Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19 – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20 – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21 – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 22 – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23 – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24 – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25 – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26 – INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 24 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA 27 – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas
remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29 – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 30 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 31 – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32 – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33 – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34 – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado nas Assembléias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2007.

CLÁUSULA 36 – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37 – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38 – EXTENSÃO DESTA NORMA.

As normas contidas na presente aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 40 – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41 – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42 – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2006, nos termos do art. 867 da CLT.

RECOMENDAÇÕES

  1. Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
  1. Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2006.

Pelo
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela 
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela 
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela 
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 12/06/2005

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

Processo MTG – 46.010.004078/2005-06 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Dizem, de um lado, a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA,
bem como a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA,
a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA,
a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE,

as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato

 

e
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,

e, de outro lado, o

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL),

por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1 ª – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2005, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1 ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46.000.016151/2004-12 , será aplicado, em 1° de setembro de 2005, o percentual único, total e negociado de 5,01% (cinco por cento e um décimo) correspondente ao período de 1° de setembro de 2004, inclusive, a 31 de agosto de 2005, inclusive .

CLÁUSULA 2 ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/04 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1 ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/04, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados nas tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função:

MÊS DA ADMISSÃO:

PERCENTUAL DEVIDO:

SETEMBRO/04

5,01%

OUTUBRO/04

4,59%

NOVEMBRO/04

4,17%

DEZEMBRO/04

3,75%

JANEIRO/05

3,34%

FEVEREIRO/05

2,92%

MARÇO/05

2,50%

ABRIL/05

2,09%

MAIO/05

1,67%

JUNHO/05

1,25%

JULHO/05

0,83% e

AGOSTO/05

0,42%

CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 2005.

As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2005, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7 º, XI primeira parte, do art. 8 º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Esta participação (PLR):

a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/06, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/06), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

b) para as empresas que, em 31/08/05, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 723,30 (setecentos e vinte três reais e trinta centavos), a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 361,65 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/05, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 793,88 (setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 396,94 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/06 e a segunda até 31/08/06 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/06;

c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/05, admitidos antes de 01/01/05;

d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/05, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/05 a 31/12/05, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

f) portanto, empregados demitidos até 01/07/05, inclusive, não receberão a participação.

As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários.

As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 6,0% (seis por cento), observado o limite total, máximo, de R$ 36,00 (trinta e seis reais), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/06, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei.

As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados .

Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/04, inclusive, e até 31/08/05, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 490,40 (quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos);

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 415,84 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos).

Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido).

Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”.

O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes:

  • as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
  • caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados.
  • têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª – “DIAS – PONTES”

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço.

A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15ª– FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 16ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 17ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 18ª – REEMBOLSO-CRECHE

Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19ª – VESTUÁRIO

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20ª – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST).

No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública).

CLÁUSULA 22ª -GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) baixa;

b) expedição de certificado de reservista; ou

c) dispensa de incorporação.

Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25ª– INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS.

As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção.

Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29ª– ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação.

No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.

O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 30ª -LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador.

Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

CLÁUSULA 31ª – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33ª – QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34ª – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais da categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial, dos empregados, associado ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse de até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de dezembro de 2005, de abril de 2006 e de junho de 2006.

CLÁUSULA 36ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA 39ª – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada.

A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 40ª – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS

Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2005, observando-se as ressalvas seguintes:

  • as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de 31/12/2005, sem aplicação de qualquer penalidade; e
  • eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 31/12/2005.

CLÁUSULA 41ª – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho.

RECOMENDAÇÃO

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.

Pelo

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE

Pelo

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 02/12/2004

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

Processo MTG – 46.000.016151/2004-12 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.
Dizem, de um lado, a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
DE EDUCAÇÃO E CULTURA,

bem como a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA
NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA,

a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA
NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO
SUL E SANTA CATARINA,

a
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA
NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS,
PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE,

as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato
e o
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,

e, de outro lado, o
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE
LIVROS (SNEL),

por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2004, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.012977/2003-21, será aplicado, em 1° de setembro de 2004, o percentual único, total e negociado de 6,70% (seis vírgula setenta por cento) correspondente ao período de 1° de setembro de 2003, inclusive, a 31 de agosto de 2004, inclusive .

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/03 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/03, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados nas tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função:

MÊS DA ADMISSÃO:
PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/03
6,70%
OUTUBRO/03 6,14%
NOVEMBRO/03
5,58%
DEZEMBRO/03 5,03%
JANEIRO/04 4,47%
FEVEREIRO/04 3,91%
MARÇO/04 3,35%
ABRIL/04 2,79%
MAIO/04 2,23%
JUNHO/04 1,68%
JULHO/04 1,12% e
AGOSTO/04 0,56%

CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 2004.

As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2004, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.

Esta participação (PLR):

a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/05, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/05), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

b) para as empresas que, em 31/08/04, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 688,80 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/04, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/05 e a segunda até 31/08/05 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/05;

c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/04, admitidos antes de 01/01/04;

d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/04, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/04 a 31/12/04, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

f) portanto, empregados demitidos até 01/07/04, inclusive, não receberão a participação.

As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários.

As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 6,0% (seis por cento), observado o limite total, máximo, de R$ 36,00 (trinta e seis reais), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/05, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/03, inclusive, e até 31/08/04, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais);

Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Os empregados que desempenham as funções de Office boy, auxiliar de expedição, moto-boy e faxina terão o salário normativo no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).

Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido).

Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados.

c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª – “DIAS PONTES”

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço.

A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 16ª – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 17ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 18ª – REEMBOLSO CRECHE

Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19ª – VESTUÁRIO

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20ª – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST).

No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública).

CLÁUSULA 22ª-GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) baixa;

b) expedição de certificado de reservista; ou

c) dispensa de incorporação.

Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25a – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS.

As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção.

Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de

afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29a – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação.

No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.

O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 30ª-LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador.

Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

CLÁUSULA 31ª – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33ª – QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34ª- DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais da categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial, dos empregados, associado ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse de até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de dezembro de 2004, de abril de 2005 e de junho de 2005.

CLÁUSULA 36ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA 39ª – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 40ª – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS

Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2004, observando-se as ressalvas seguintes:

a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de 31/12/2004, sem aplicação de qualquer penalidade; e
b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 31/12/2004.

CLÁUSULA 41ª – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho.

RECOMENDAÇÃO

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2004.

Pelo
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Pela
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA

Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Pela 
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE
Pelo 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 25/11/2003

EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

Processo MTG – 46000.012977/2003-21 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, bem como a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL Sobre os salários nominais de 1° de setembro de 2002, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.012518/2002-67, será aplicado, em 1° de setembro de 2003, o percentual correspondente ao período de 1° de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003 a serem pagos da seguinte forma: • 10,55% sobre o salário de 1° de setembro de 2002; • 3,25% sobre o salário de 1° de setembro de 2003 em 1° de março de 2004; • 3,00% sobre o salário de 1° de março de 2004 em 1° de junho de 2004.

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após 01/09/02 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/01, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados nas tabelas abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função:

MÊS DA ADMISSÃO:

PERCENTUAL DEVIDO/SET2003:

SETEMBRO/02

10,55%;

OUTUBRO/02

9,67%;

NOVEMBRO/02

8,79%;

DEZEMBRO/02

7,91%;

JANEIRO/03

7,03%;

FEVEREIRO/03

6,16%;

MARÇO/03

5,28%;

ABRIL/03

4,40%;

MAIO/03

3,52%;

JUNHO/03

2,64%;

JULHO/03

1,76%; e

AGOSTO/03

0,879%.

 

MÊS DA ADMISSÃO:

PERCENTUAL DEVIDO/MAR2004:

SETEMBRO/02

3,25%;

OUTUBRO/02

2,98%;

NOVEMBRO/02

2,71%;

DEZEMBRO/02

2,44%;

JANEIRO/03

2,166%;

FEVEREIRO/03

1,89%;

MARÇO/03

1,62%;

ABRIL/03

1,35%;

MAIO/03

1,08%;

JUNHO/03

0,81%;

JULHO/03

0,54%; e

AGOSTO/03

0,271%.

 

MÊS DA ADMISSÃO:

PERCENTUAL DEVIDO/JUN 2004:

SETEMBRO/02

3,00%;

OUTUBRO/02

2,75%;

NOVEMBRO/02

2,50%;

DEZEMBRO/02

2,25%;

JANEIRO/03

2,00%;

FEVEREIRO/03

1,75%;

MARÇO/03

1,50%;

ABRIL/03

1,25%;

MAIO/03

1,00%;

JUNHO/03

0,75%;

JULHO/03

0,50%; e

AGOSTO/03

0,25%.

CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 2003. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2003, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/04, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/04), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) para as empresas que, em 31/08/03, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 615,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$307,50 cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/03, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 675,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 337,50 cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/04 e a segunda até 31/08/04 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/04; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/03, admitidos antes de 01/01/03; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/03, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/03 a 31/12/03, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/03, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR). Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 6,0% (seis por cento), observado o limite total, máximo, de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada. Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/04, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores. Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/02, inclusive, e até 31/08/03, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, da seguinte forma: • Em 1° de setembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, o valor de R$ 411,00; • Em 1° de março de 2004 a 31 de maio de 2004, o valor de R$ 424,50; e • Em 1° junho de 2004 a 31 de agosto de 2004, o valor de R$ 437,50. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados. c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª – “DIAS – PONTES” As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS. O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação: a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos); b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes; c) até 05 dias consecutivos, para casamento; d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 16ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 17ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 18ª – REEMBOLSO-CRECHE Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19ª – VESTUÁRIO Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20ª – CONVÊNIO MÉDICO As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST). No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública).

CLÁUSULA 22ª-GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; ou c) dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25a – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO-FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29a – ELEIÇÕES DE CIPAs. As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 30ª-LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

CLÁUSULA 31ª – SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33ª – QUADROS DE AVISOS As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34ª- DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais da categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial, dos empregados, associado ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse de até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de dezembro de 2003, de abril de 2004 e de junho de 2004.

CLÁUSULA 36ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT. CLÁUSULA 39ª – MULTA Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 40ª – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2003, observando-se as ressalvas seguintes: a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de 31/12/2003, sem aplicação de qualquer penalidade; e b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 31/12/2003.

CLÁUSULA 41ª – CUMPRIMENTO As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 42ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho. Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham, P. deferimento. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2003.

Pelo SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS Pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 11/07/2002

EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Processo MTG – 46000.012518/2002-67 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA, bem como a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS,PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL Sobre os salários nominais de 1° de setembro de 2001, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.011752/2001-96, será aplicado, em 1° de setembro de 2002, o percentual único, total e negociado de 8,42%, correspondente ao período de 1° de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003.

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após 01/09/01 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/01, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função: MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO: SETEMBRO/01 8,42% OUTUBRO/01 7,72% NOVEMBRO/01 7,02% DEZEMBRO/01 6,31% JANEIRO/02 5,61% FEVEREIRO/02 4,91% MARÇO/02 4,21% ABRIL/02 3,51% MAIO/02 2,80% JUNHO/02 2,10% JULHO/02 1,40% e AGOSTO/02 0,70%

CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 2002. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2002, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/02, até 19/02/03, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/03), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) corresponderá ao valor total de R$ 500,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 250,00 cada uma, sendo que a primeira parcela será paga até 28/02/03 e a segunda até 31/08/03 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/03; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/02, admitidos antes de 01/01/02; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/02, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/02 a 31/12/02, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/02, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR). Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 6,0% (seis por cento), observado o limite total, máximo, de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada. Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/03, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores. Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/01, inclusive, e até 31/08/02, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o salário normativo, mensal, de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) a todos os empregados componentes da categoria profissional representada. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados. c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª – “DIAS – PONTES” As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS. O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação: a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos); b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes; c) até 05 dias consecutivos, para casamento; d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 16ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 17ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 18ª – REEMBOLSO-CRECHE Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 19ª – VESTUÁRIO Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20ª – CONVÊNIO MÉDICO As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST). No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública).

CLÁUSULA 22ª-GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; ou c) dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25a – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO-FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29a – ELEIÇÕES DE CIPAs. As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 30ª-LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

CLÁUSULA 31ª – SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33ª – QUADROS DE AVISOS As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34ª- DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL As empresas descontarão dos salários nominais, já majorados, dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a contribuição assistencial estabelecida pela respectiva assembléia geral da categoria profissional, nos valores de 3% em fevereiro de 2003 e 3% em agosto de 2003, a serem recolhidos ao Sindicato dos empregados até o 5o dia útil após os descontos, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes. Os descontos não poderão ultrapassar o limite total, máximo (teto), de 02 salários normativos previstos na cláusula 5a desta convenção, por empregado, sendo que os descontos serão considerados conjuntamente, para os efeitos deste limite. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 36ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38ª – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO A normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA 40ª – MULTA Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41ª – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2002, observando-se as ressalvas seguintes: a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de 31/12/2002, sem aplicação de qualquer penalidade; e b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 31/12/2002.

CLÁUSULA 42ª – CUMPRIMENTO As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 43ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho. Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham, P. deferimento. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2002.

Pelo SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS Pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 22/10/2001CLÁUSULA 19ª – VESTUÁRIO Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 20ª – CONVÊNIO MÉDICO As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST). No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública). CLÁUSULA

22ª-GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; ou c) dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25a – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO-FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29a – ELEIÇÕES DE CIPAs. As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 30ª-LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

CLÁUSULA 31ª – SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33ª – QUADROS DE AVISOS As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34ª- DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL As empresas descontarão dos salários nominais, já majorados, dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a contribuição assistencial estabelecida pela respectiva assembléia geral da categoria profissional, nos valores de 1,0% em janeiro de 2 002, 1,0% em fevereiro de 2 002, 1,0% em março de 2 002, 1,0% em abril de 2 002, 1,0% em maio de 2 002 e 1,0% em junho de 2 002, a serem recolhidos ao Sindicato dos empregados até o 5o dia útil após os descontos, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes. Os descontos não poderão ultrapassar o limite total, máximo (teto), de 02 salários normativos previstos na cláusula 5a desta convenção, por empregado, sendo que os descontos serão considerados conjuntamente, para os efeitos deste limite. Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição aos descontos, devendo ser feita pessoalmente, através de carta de próprio punho, em 03 vias, protocoladas na entidade sindical dos trabalhadores, do dia 10, inclusive, ao dia 17, inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-opoente a enviar 01 via da carta de oposição à empresa, mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada. As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 36ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38ª – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO A normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA 40ª – MULTA Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41ª – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2001, observando-se as ressalvas seguintes: a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de 30/11/2001, sem aplicação de qualquer penalidade; e b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 30/11/2001.

CLÁUSULA 42ª – CUMPRIMENTO As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 43ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho. Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham, P. deferimento. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001.
Pelo SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS Pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 22/10/2001
EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Processo MTG – 46000.011752/2001-96 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA, bem como a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS,PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL Sobre os salários nominais de 1° de setembro de 2000, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.011029/00-37, será aplicado, em 1° de setembro de 2001, o percentual único, total e negociado de 7,87%, correspondente ao período de 1° de setembro de 2000 a 31 de agosto de 2001.

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após 01/09/00 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/00, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função: MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO: SETEMBRO/00 7,87% OUTUBRO/00 7,21% NOVEMBRO/00 6,56% DEZEMBRO/00 5,90% JANEIRO/01 5,25% FEVEREIRO/01 4,59% MARÇO/01 3,93% ABRIL/01 3,28% MAIO/01 2,62% JUNHO/01 1,97% JULHO/01 1,31% e AGOSTO/01 0,66%

CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 2001. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2001, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/02, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/02), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) para as empresas que, em 31/08/01, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 360,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$180,00 cada uma; para as empresas que, aos 31/08/01, possuíam mais de 100 e até 200 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 374,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 187,00 cada uma; e, para as empresas que, em 31/08/01, possuíam mais de 200 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 396,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 198,00 cada uma, sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/02 e a segunda até 31/08/02 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/02; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/01, admitidos antes de 01/01/01; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/01, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/01 a 31/12/01, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/01, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR). Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$ 20,00, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada. Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/02, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores. Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/00, inclusive, e até 31/08/01, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o salário normativo, mensal, de R$ 343,00 a todos os empregados componentes da categoria profissional representada. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com 80% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 80% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados. c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª – “DIAS – PONTES” As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS. O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação: a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos); b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes; c) até 05 dias consecutivos, para casamento; d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 16ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 17ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 18ª – REEMBOLSO-CRECHE Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidade da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

em: 22/10/2001
EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Processo MTG – 46000.011752/2001-96 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA, bem como a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS,PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL Sobre os salários nominais de 1° de setembro de 2000, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.011029/00-37, será aplicado, em 1° de setembro de 2001, o percentual único, total e negociado de 7,87%, correspondente ao período de 1° de setembro de 2000 a 31 de agosto de 2001.

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após 01/09/00 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/00, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função: MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO: SETEMBRO/00 7,87% OUTUBRO/00 7,21% NOVEMBRO/00 6,56% DEZEMBRO/00 5,90% JANEIRO/01 5,25% FEVEREIRO/01 4,59% MARÇO/01 3,93% ABRIL/01 3,28% MAIO/01 2,62% JUNHO/01 1,97% JULHO/01 1,31% e AGOSTO/01 0,66%

CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 2001. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2001, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/02, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/02), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) para as empresas que, em 31/08/01, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 360,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$180,00 cada uma; para as empresas que, aos 31/08/01, possuíam mais de 100 e até 200 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 374,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 187,00 cada uma; e, para as empresas que, em 31/08/01, possuíam mais de 200 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 396,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 198,00 cada uma, sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/02 e a segunda até 31/08/02 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/02; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/01, admitidos antes de 01/01/01; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/01, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/01 a 31/12/01, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/01, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR). Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$ 20,00, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada. Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/02, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores. Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/00, inclusive, e até 31/08/01, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o salário normativo, mensal, de R$ 343,00 a todos os empregados componentes da categoria profissional representada. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com 80% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 80% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados. c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª – “DIAS – PONTES” As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS. O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação: a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos); b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes; c) até 05 dias consecutivos, para casamento; d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 16ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 17ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 18ª – REEMBOLSO-CRECHE Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidade da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

em: 03/10/2000

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 24ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 25ª – AUXÍLIO-FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 26ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 27ª-LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

CLÁUSULA 28ª – SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 29ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 30ª – QUADROS DE AVISOS As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 31ª- DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 32ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL As empresas descontarão do total da PLR (participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas), dos empregados abrangidos por esta convenção, nos termos do Precedente 119 do Tribunal Superior do Trabalho, a contribuição negocial estabelecida pela respectiva assembléia geral da categoria profissional, de 5%, a ser recolhida à respectiva entidade sindical dos empregados até o 5° dia útil após (o)s desconto(s), acompanhada da remessa, ao respectivo órgão sindical dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, de relação nominal dos empregados contribuintes os respectivos valores das contribuições. Os descontos não poderão ultrapassar o limite total, máximo (teto), de R$ 40,00, por empregado, sendo que os descontos serão considerados conjuntamente, para os efeitos deste limite.

CLÁUSULA 33ª – NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 34ª – DIFICULDADES ECONÔMICAS As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 35ª – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO A normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 36ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA 37ª – MULTA Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 38ª – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2000, observando-se as ressalvas seguintes: a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de outubro de 2000, sem aplicação de qualquer penalidade; e b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 08/11/2000.

CLÁUSULA 39ª – CUMPRIMENTO As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 40ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho. Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham, P. deferimento. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2000.
Pelo SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS Pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

em: 03/10/2000

EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO Processo MTG – 46000.011029/00-37 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA, bem como a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL Sobre os salários nominais de 1° de setembro de 1999, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.013323/99-50, será aplicado, em 1° de setembro de 2000, o percentual único, total e negociado de 7,50%, correspondente ao período de 1° de setembro de 1999 a 31 de agosto de 2000.

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após 01/09/99 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/99, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função: MES DA ADMISSÃO – PERCENTUAL DEVIDO SETEMBRO/99 – 7,50% OUTUBRO/99 – 6,87% NOVEMBRO/99 – 6,25% DEZEMBRO/99 – 5,62% JANEIRO/00 – 5,00% FEVEREIRO/00 – 4,37% MARÇO/00 – 3,75% ABRIL/00 – 3,12% MAIO/00 – 2,50% JUNHO/00 – 1,87% JULHO/00 – 1,25% e AGOSTO/00 – 0,625%

CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 1999. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2000, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias que dispõem sobre a PLR. Na presente convenção, por delegação da sua assembléia, a entidade sindical dos trabalhadores substitui as comissões de empregados previstas no art. 2º das aludidas Medidas Provisórias. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias vigentes, até 19/02/2001, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/2001), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) corresponderá ao valor total de R$ 318,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 159,00 cada uma, sendo a primeira até 28/02/2001 e a segunda até 31/08/2001 ou alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/2001; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/00, admitidos antes de 01/01/00; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/00, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) na tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/00 a 31/12/00, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/00, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, a entidade sindical representativa dos trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os benefíciários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/99, inclusive, e até 31/08/00, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o salário normativo, mensal, de R$ 318,00 a todos os empregados componentes da categoria profissional representada. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com 80% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 80% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE DOS SÁBADOS As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados. c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª – “DIAS – PONTES” As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15ª – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 16ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 17ª – REEMBOLSO-CRECHE Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidade da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 18ª – VESTUÁRIO Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 19ª – CONVÊNIO MÉDICO As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 20ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST). No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública).

CLÁUSULA 21ª-GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 22ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; ou c) dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

São Paulo

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073980/2014

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 10/11/2014 ÀS 12:00
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE
S.PAULO, CNPJ n. 62.253.612/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE JONISETE DE OLIVEIRA SILVA;

E

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ n. 33.591.918/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SONIA DA CRUZ MACHADO DE MORAES JARDIM;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial no estado de São Paulo/SP, com abrangência territorial em São Paulo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta), de 01 de setembro de 2014 a 31 de março de 2015; com aumento para R$1.000,00 (mil reais) a partir de 01 de abril de 2015.

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Quarto: Não obstante a fixação do piso salarial acima, os Estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2014 será aplicado, em 1º de setembro de 2014, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 de 6,9% (seis vírgula nove por cento).

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/13 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/13 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

 

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/13 6,90%
OUTUBRO/13 6,33%
NOVEMBRO/13 5,75%
DEZEMBRO/13 5,18%
JANEIRO/14 4,60%
FEVEREIRO/14 4,03%
MARÇO/14 3,45%
ABRIL/14 2,88%
MAIO/14 2,30%
JUNHO/14 1,73%
JULHO/14 1,15% e
AGOSTO/14 0,58%.

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/13, inclusive, e até 31/08/14, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Parágrafo Único: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).

Parágrafo Único: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

Parágrafo Único: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros;”

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.

Parágrafo Único: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

Parágrafo Único: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos

Trabalhadores.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

Parágrafo Único: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 21ª abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.

Parágrafo Único : No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.

Parágrafo Único: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 478,91, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 319,31, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 247,72, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2014, o valor base da PLR é de R$ 1.164,83. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2014, o valor base da PLR é de R$ 1220,61. O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O recebimento da PRL é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2014 à 31/08/2015:

a) Faltas injustificadas

1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66%.

3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6%.

4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67%.

5. Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2014/2015:

Nº empregados da empresa

PLR atual/Valor base 2014/15

Reajuste conforme escala de metas estabelecidas na presente CCT

Até 3 faltas injustificadas

De 4 a 6 faltas injustificadas

Acima de 7 faltas injustificadas

6.66%

6%

5.67%

Até 100 empregados

R$ 1.164,83

R$1.242,41

R$ 1.234,72

R$ 1.230,88

Acima de 100

R$ 1.220,61

R$ 1.301,90

R$ 1.293,85

R$ 1.289,82

 

Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/2015, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/2015), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.

Parágrafo Quarto : a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/15, devendo ser pago 50% do valor definido na tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa. A segunda parcela vencerá em 31/08/2015. As empresas poderão alternativamente pagar a PLR em uma única parcela até 31/05/2015. Nas duas situações a PLR deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.

Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/2014 e que foram admitidos antes de 01/01/2014;

Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/14, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os

afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/14, inclusive, a 31/12/14, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;

Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/14, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.

Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 69,26 (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo Décimo Terceiro : Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE REFEIÇÃO

O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 6,35% (INPC) mais 1,5% (aumento real) sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2014, resultando no valor de R$ 15,53 (quinze reais e cinquenta e três centavos) nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para as empresas que em 31/08/2014 já

o concediam e para as empresas que contavam com mais de 50 (cinquenta) empregados em 31/08/2014.

Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2013 e 31/08/2014, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 6,35% (INPC) somado aos 1,5% (aumento real), deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo Terceiro: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CESTA ALIMENTAÇÃO

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2014, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria em seu valor principal (Cláusula 5ª) terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor máximo de R$ 85,00 (Oitenta e cinco Reais).

Parágrafo Primeiro: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-los até este valor.

Parágrafo Segundo: As empresas que já concedem o referido benefício em valores maiores do que R$ 85,00 (Oitenta e cinco Reais), deverão reajustá-los aplicando o percentual de reajuste estipulado que será de 6,35% (INPC).

Parágrafo Terceiro: As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar-se-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.

Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao(à) trabalhador(a) que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa por escrito, encontrar-se no período de pré -aposentadoria, comprovando tal condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.

Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

Parágrafo único: O empregado poderá gozar de mais de um período de férias, porém a aludida estabilidade de 30 (trinta) dias, a que se refere o caput desta clausula, ficará restrita a um único período, excetuados os casos de férias coletivas.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho aos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) Têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIAS-PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo Único: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ELEIÇÕES DE CIPAS

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.

Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos

Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.

Parágrafo Segundo : O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.

Parágrafo Único: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.

Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 40 horas ou 5 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorrido da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO/RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).

Parágrafo Único : As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 03 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2015, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.

Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.

Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.

Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Único: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

São Paulo, 1º de Setembro de 2014.

JOSE JONISETE DE OLIVEIRA SILVA

Presidente

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO

EST. DE S.PAULO

SONIA DA CRUZ MACHADO DE MORAES JARDIM

Presidente

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

Convenção Coletiva de Trabalho 2013-2014 – MR071917/2013

Entre as partes, de um lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL) e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEEL-SP), resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual se regerá pelas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial no Estado de São Paulo/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 801,90 (oitocentos e um reais e noventa centavos).

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Quarto: Não obstante a fixação do piso salarial acima, os Estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2013 será aplicado, em 1.º de setembro de 2013, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 de 6,3% (seis vírgula três por cento).

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/12 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/12 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

 

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/12 6,30%;
OUTUBRO/12 5,78%;
NOVEMBRO/12 5,25%;
DEZEMBRO/12 4,73%;
JANEIRO/13 4,20%;
FEVEREIRO/13 3,68%;
MARÇO/13 3,15%;
ABRIL/13 2,63%;
MAIO/13 2,10%;
JUNHO/13 1,58%;
JULHO/13 1,05%; e
AGOSTO/13 0,53%.

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/12, inclusive, e até 31/08/13, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.


CLÁUSULA SÉTIMA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

Parágrafo Único: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

CLÁUSULA OITAVA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada à realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Parágrafo Único: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

Parágrafo Único: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).

Parágrafo Único: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

Parágrafo Único: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 21ª (Vigésima Primeira) abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2013, o valor base da PLR é de R$ 1.080,05. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2013, o valor base da PLR é de R$ 1.131,77. O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O recebimento da PLR é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2013 à 31/08/2014:

a) Faltas injustificadas

1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66%.

3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6%.

4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67%.

5. Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2013/2014:

Nº empregados da empresa

PLR atual/Valor base 2012/13

Reajuste conforme escala de metas estabelecidas na presente CCT

Até 3 faltas injustificadas

De 4 a 6 faltas injustificadas

Acima de 7 faltas injustificadas

6.66%

6%

5.67%

Até 100 empregados

R$ 1.080,05

R$ 1.151,98

R$ 1.144,85

R$ 1.141,29

Acima de 100

R$ 1.131,77

R$ 1.207,15

R$ 1.199,68

R$ 1.195,94

 

Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/2014, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/2014), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.

Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/2014, devendo ser pago 50% do valor definido na
tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa. A segunda parcela vencerá em 31/08/2014. As empresas poderão alternativamente pagar a PLR em uma única parcela até 31/05/2014. Nas duas situações a PLR deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.

Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/2013 e que foram admitidos antes de 01/01/2013;

Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/2013, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/13, inclusive, a 31/12/13, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;

Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/13, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.

Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 64,22 (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo Décimo Terceiro: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

AUXILIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE REFEIÇÃO

O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 6,07%(INPC) mais 5% (aumento real) sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2013, resultando no valor de R$ 14,40 (Catorze reais e quarenta centavos) nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para as empresas que em 31/08/2013 já o concediam e para as empresas que contavam com mais de 50 (cinquenta) empregados em 31/08/2013.

Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2012 e 31/08/2013, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 6,07% (INPC) somado aos 5% (aumento real), deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo Terceiro: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CESTA ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CESTA ALIMENTAÇÃO

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2013, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria (Cláusula 3ª) terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo Primeiro: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-la até este valor.

Parágrafo Segundo: As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar-se-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.

Parágrafo Terceiro: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.

AUXILIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.

Parágrafo Único: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

AUXILIO MORTE / FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.

Parágrafo Único: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

AUXILIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 448,00 desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 5 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 298,70 desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 5 anos e um dia até 6 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 231,73 desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.

Parágrafo Único: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

ESTABILIDADE MILITAR

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao (à) trabalhador (a) que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.

Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.

COMPENSAÇÃO DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho aos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) Têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIAS-PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo Único: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ELEIÇÕES DE CIPAS

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.

Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.

Parágrafo Único: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.

Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

RELAÇÕES SINDICAIS

CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 40 horas ou 5 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).

Parágrafo Único: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2014, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.

Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.

Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.

Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Único: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. Da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A Promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre em condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
São Paulo, 1º de Setembro de 2013.

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEEL-SP)

Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013

Entre as parte, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP), resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual se regerá pelas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial no estado de São Paulo/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 754,37 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos).

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Quarto: Não obstante a fixação do piso salarial acima, os Estados da Federação que estejam sendo representados por sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2012 será aplicado, em 1.º de setembro de 2012, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 de 6,5% (seis vírgula cinco por cento)

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/11 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/11 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

 

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/11 6,50%;
OUTUBRO/11 5,96%;
NOVEMBRO/11 5,42%;
DEZEMBRO/11 4,88%;
JANEIRO/12 4,33%;
FEVEREIRO/12 3,80%;
MARÇO/12 3,25%;
ABRIL/12 2,71%;
MAIO/12 2,17%;
JUNHO/12 1,63%;
JULHO/12 1,09%; e
AGOSTO/12 0,55%.

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/11, inclusive, e até 31/08/12, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).

Parágrafo Único: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Parágrafo Único: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

Parágrafo Único: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

Parágrafo Único: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 18 abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2012, o valor base da PLR é de R$1.080,05. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2012, o valor base da PLR é de R$1.131,77. O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O recebimento da PRL é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2012 à 31/08/2013:

a) Faltas injustificadas

1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66%.

3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6%.

4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67%.

5. Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2011/2012:

Nº empregados da empresa

PLR atual/Valor base 2012/13

Reajuste conforme escala de metas estabelecidas na presente CCT

Até 3 faltas injustificadas

De 4 a 6 faltas injustificadas

Acima de 7 faltas injustificadas

6.66%

6%

5.67%

Até 100 empregados

R$ 1.080,05

R$ 1.151,98

R$ 1.144,85

R$ 1.141,29

Acima de 100

R$ 1.131,77

R$ 1.207,15

R$ 1.199,68

R$ 1.195,94

 

Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/13, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/13), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.

Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/13, devendo ser pago 50% do valor definido na tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa. A segunda parcela vencerá em 31/08/2013. As empresas poderão alternativamente pagar a PLR em uma única parcela até 31.05.2013. Nas duas situações a PLR deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.

Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/12 e que foram admitidos antes de 01/01/12;

Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/12, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/12, inclusive, a 31/12/12, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;

Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/12, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.

Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 60,41 (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo Décimo Terceiro: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO

O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 6,4% sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2012, nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para as empresas que em 31/08/2012 já o concediam e para as empresas que contavam com mais de 50 (cinquenta) empregados em 31/08/2012.

Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2011 e 31/08/2012, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 6,4%, deverão somente complementar o reajuste espontâneo com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo Terceiro: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$12,95 por dia de trabalho.

Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.

Parágrafo Único: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.

Parágrafo Único: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 421,45, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 5 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 281,00, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 5 anos e um dia até 6 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 218,00, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.

Parágrafo Único: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao(à) trabalhador(a) que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o(a) trabalhador(a) deverá informar a empresa por escrito quando encontrar-se no período pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 (noventa) dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.

Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE APÓS O GOZO DE FÉRIAS

Todos os empregados que retornarem do gozo de férias, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período de 30 (trinta) dias após o seu retorno.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) Têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIAS-PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo Único: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ELEIÇÕES DE CIPAS

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.

Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.

Parágrafo Único: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.

Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 40 horas ou 5 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).

Parágrafo Único: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2013, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.

Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.

Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.

Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Único: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

Parágrafo Único: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REUNIÕES PARA DEBATE SOBRE CESTA BÁSICA

As partes acordam que entre os meses de abril e maio de 2013 designarão datas para realização de reuniões nas quais será discutida a possibilidade de fornecimento de cesta básica.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

São Paulo, 1º de Setembro de 2012.

Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel)

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP)

em: 18/03/2011

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIAS AFINS DO EST. DE S. PAULO, CNPJ nº 62.253.612/0001-43, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a) JOSÉ CARLOS BORTOLATO;
E
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ nº 33.591.918/0001-01, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a) SONIA DA CRUZ MACHADO DE MORAES JARDIM;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial no estado de São Paulo/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 652,80.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2010 será aplicado, em 1.º de setembro de 2010, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento).

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 01/09/09 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:
a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/09 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/09 5,29 %;
OUTUBRO/09 4,85%;
NOVEMBRO/09 4,41%;
DEZEMBRO/09 3,97%;
JANEIRO/10 3,53%;
FEVEREIRO/10 3,09%;
MARÇO/10 2,64%;
ABRIL/10 2,20%;
MAIO/10 1,76%;
JUNHO/10 1,32%;
JULHO/10 0,88%; e
AGOSTO/10 0,44%.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/09, inclusive, e até 31/08/10, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Parágrafo Primeiro: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Parágrafo Primeiro: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
Parágrafo Primeiro: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.

DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 18 abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)
As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2010, o valor base da PLR é de R$939,90. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2010, o valor base da PLR é de R$984,90. O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O recebimento da PRL é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2010 à 31/08/2011:
a) Faltas injustificadas
1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.
2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66%.
3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6%.
4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67%.
5 . Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2010/2011:

Nº empregados da empresa PLR atual/Vlr base 2010/11 Reajuste conforme escala de metas estabelecidas na presente CCT
Até 3 faltas injustificadas De 4 a 6 faltas injustificadas Acima de 7 faltas injustificadas
6.66% 6% 5.67%

Até 100 empregados R$ 939,90 R$ 1.002,50 R$ 996,30 R$ 993,20

Acima de 100 empregados R$ 984,90 R$ 1.050,50 R$ 1.044,00 R$ 1.040,70

Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/11, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/11), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.
Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/11, devendo ser pago 50% do valor definido na tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa. A segunda parcela vencerá em 31/08/2011 e deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.
Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/10 e que foram admitidos antes de 01/01/10;
Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/10, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/10, inclusive, a 31/12/10, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/10, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.
Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 52,53 (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO
O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 5,29% sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2010, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para as empresas que em 31/08/2010 já o concediam e para as empresas que contavam com mais de 75 (setenta e cinco) funcionários em 31/08/2010.
Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2009, inclusive, e 31/08/2010, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 5,29%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Parágrafo Terceiro: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$11,27 por dia de trabalho.
Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA
Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.
Parágrafo Primeiro: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO-CRECHE
As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:
Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 366,41, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 5 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 244,27, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 5 anos e um dia até 6 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$189,52, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86)

APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.
Parágrafo Primeiro: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE
Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS
As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) Têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com cópia da presente norma coletiva.
d)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIAS-PONTES
As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.
Parágrafo Primeiro: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES DE CIPAS
As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.
Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS
Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

PROFISSIONAIS DA SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIO MÉDICO
As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.
Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

RELAÇÕES SINDICAIS – SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas ou 4 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E VALORES
As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2011, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.
Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.
Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO
As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA
Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS ABONADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.
Parágrafo Primeiro: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

São Paulo, 1º de Setembro de 2010.

JOSÉ CARLOS BORTOLATO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SONIA DA CRUZ MACHADO DE MORAES JARDIM
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

em: 18/03/2011

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIAS AFINS DO EST. DE S. PAULO, CNPJ nº 62.253.612/0001-43, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a) JOSÉ CARLOS BORTOLATO;
E
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ nº 33.591.918/0001-01, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a) SONIA DA CRUZ MACHADO DE MORAES JARDIM;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial no estado de São Paulo/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 652,80.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2010 será aplicado, em 1.º de setembro de 2010, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento).

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 01/09/09 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:
a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/09 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/09 5,29 %;
OUTUBRO/09 4,85%;
NOVEMBRO/09 4,41%;
DEZEMBRO/09 3,97%;
JANEIRO/10 3,53%;
FEVEREIRO/10 3,09%;
MARÇO/10 2,64%;
ABRIL/10 2,20%;
MAIO/10 1,76%;
JUNHO/10 1,32%;
JULHO/10 0,88%; e
AGOSTO/10 0,44%.

PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/09, inclusive, e até 31/08/10, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Parágrafo Primeiro: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Parágrafo Primeiro: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
Parágrafo Primeiro: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.

DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 18 abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)
As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2010, o valor base da PLR é de R$939,90. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2010, o valor base da PLR é de R$984,90. O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O recebimento da PRL é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2010 à 31/08/2011:
a) Faltas injustificadas
1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.
2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66%.
3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6%.
4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67%.
5 . Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2010/2011:

Nº empregados da empresa PLR atual/Vlr base 2010/11 Reajuste conforme escala de metas estabelecidas na presente CCT
Até 3 faltas injustificadas De 4 a 6 faltas injustificadas Acima de 7 faltas injustificadas
6.66% 6% 5.67%

Até 100 empregados R$ 939,90 R$ 1.002,50 R$ 996,30 R$ 993,20

Acima de 100 empregados R$ 984,90 R$ 1.050,50 R$ 1.044,00 R$ 1.040,70

Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/11, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/11), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.
Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/11, devendo ser pago 50% do valor definido na tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa. A segunda parcela vencerá em 31/08/2011 e deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.
Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/10 e que foram admitidos antes de 01/01/10;
Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/10, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/10, inclusive, a 31/12/10, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/10, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.
Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 52,53 (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO
O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 5,29% sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2010, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para as empresas que em 31/08/2010 já o concediam e para as empresas que contavam com mais de 75 (setenta e cinco) funcionários em 31/08/2010.
Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2009, inclusive, e 31/08/2010, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 5,29%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Parágrafo Terceiro: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$11,27 por dia de trabalho.
Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA
Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.
Parágrafo Primeiro: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO-CRECHE
As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:
Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 366,41, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 5 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 244,27, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 5 anos e um dia até 6 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$189,52, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86)

APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.
Parágrafo Primeiro: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE
Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS
As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) Têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no Ministério do Trabalho e Emprego, instruído com cópia da presente norma coletiva.
d)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIAS-PONTES
As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.
Parágrafo Primeiro: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES DE CIPAS
As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.
Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS
Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

PROFISSIONAIS DA SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIO MÉDICO
As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.
Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

RELAÇÕES SINDICAIS – SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas ou 4 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E VALORES
As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2011, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.
Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.
Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO
As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA
Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS ABONADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.
Parágrafo Primeiro: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

São Paulo, 1º de Setembro de 2010.

JOSÉ CARLOS BORTOLATO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SONIA DA CRUZ MACHADO DE MORAES JARDIM
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

em: 28/01/2010

Convenção Coletiva de Trabalho 2009-2010

Entre as parte, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP) resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial no estado de São Paulo/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 620,00.

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2009 será aplicado, em 1.º de setembro de 2009, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 de 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/08 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/08, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/08 4.950 %;
OUTUBRO/08 4,537%;
NOVEMBRO/08 4,125%;
DEZEMBRO/08 3,712%;
JANEIRO/09 3,300%;
FEVEREIRO/09 2,887%;
MARÇO/09 2,475%;
ABRIL/09 2,062%;
MAIO/09 1,650%;
JUNHO/09 1,237%;
JULHO/09 0,825%; e
AGOSTO/09 0,412%.

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/08, inclusive, e até 31/08/09, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).

Parágrafo Primeiro: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Parágrafo Primeiro: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

Parágrafo Primeiro: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

Parágrafo Primeiro: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 18 abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2009, o valor base da PLR é de R$895,21. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2009, o valor base da PLR é de R$938,01.

Parágrafo Segundo: O recebimento da PRL é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2009 à 31/08/2010:

a) Faltas injustificadas

1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

2. O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5%.

3. O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 4,98%.

4. O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 4,95%.

Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/10, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/10), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.

Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/10, no valor de R$469,95 para empresas com até 100 empregados e de R$492,45 para as empresas com mais de 100 empregados. A segunda parcela vencerá em 31/08/2010 e deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas e advertências por indisciplina, conforme estipulado no parágrafo segundo acima.

Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/09 e que foram admitidos antes de 01/01/09;

Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/09, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/09, inclusive, a 31/12/09, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;

Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/09, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.

Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

Parágrafo Décimo Primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo Décimo Segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 49,25 (somando-se os descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo Décimo Terceiro: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO

O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 7% sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2009, nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para as empresas que em 31/08/2009 já o concediam e para as empresas que contavam com mais de 80 (oitenta) funcionários em 31/08/2009.

Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre 01/09/2008, inclusive, e 31/08/2009, inclusive, no entanto, em valor inferior aos 7%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo Terceiro: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$10,70 por dia de trabalho.

Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.

Parágrafo Primeiro: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.

Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 348,00, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 5 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 232,00, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 5 anos e um dia até 6 anos de idade, o empregador reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$180,00, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86)


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.

Parágrafo Primeiro: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a presente estabilidade.

Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) Têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Superitendencia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIAS-PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo Primeiro: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES DE CIPAS

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro de 15 dias daquela convocação.

Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.

Parágrafo Primeiro: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.

Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas ou 4 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2010, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.

Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.

Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.

Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

Parágrafo Primeiro: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

São Paulo, 1º de Setembro de 2009.

Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel)

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP)

em: 08/12/2008

Convenção Coletiva de Trabalho 2008-2009

Entre as parte, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP) resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial no estado de São Paulo/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 580,33.

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2008 será aplicado, em 1.º de setembro de 2008, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008 de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/07 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/07, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/07 7,500%;
OUTUBRO/07 6,875%;
NOVEMBRO/07 6,250%;
DEZEMBRO/07 5,625%;
JANEIRO/08 5,000%;
FEVEREIRO/08 4,375%;
MARÇO/08 3,750%;
ABRIL/08 3,125%;
MAIO/08 2,500%;
JUNHO/08 1,875%;
JULHO/08 1,250%;
AGOSTO/08 0,625%.

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/07, inclusive, e até 31/08/08, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).

Parágrafo Primeiro: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Parágrafo Primeiro: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

Parágrafo Primeiro: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também, seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

Parágrafo Primeiro: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 18 abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2008, o valor base da PLR é de R$793,48. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2008, o valor base da PLR é de R$872,57.

Parágrafo Segundo: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2008 a 31/08/2009), nos seguintes termos:

– Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

– O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR com majoração equivalente a 8% (oito por cento).

– O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR com majoração equivalente a 7,8% (sete vírgula oito por cento).

– O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR com majoração equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

Parágrafo Terceiro: não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/09, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/09), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.

Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/09, no valor de R$428,48 para empresas com até 100 empregados e de R$471,19 para as empresas com mais de 100 empregados. A segunda parcela vencerá em 31/08/09 e deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado no parágrafo segundo acima.

Parágrafo Quinto: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/08, admitidos antes de 01/01/08;

Parágrafo Sexto: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/08, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/08, inclusive, a 31/12/08, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/08, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

Parágrafo Décimo primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo Décimo segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5%, observado o limite total, máximo, de R$ 47,12, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo Décimo terceiro: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO

O Vale Refeição é de fornecimento obrigatório pelas empresas que já o concedem e facultativo às demais empresas, de acordo com as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: As empresas que concediam vale refeição em valor inferior a R$10,00 deverão reajustá-los em 10%, a partir de 1º de setembro de 2008, como forma de atualização.

Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 10%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo Terceiro: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$10,00 por dia de trabalho.

Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.

Parágrafo Primeiro: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva.

Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche em acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo mensal previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 04 ou 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo mensal previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quarto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Quinto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.

Parágrafo Primeiro: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Parágrafo Primeiro: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) Têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIAS-PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo Primeiro: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES DE CIPAS

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação.

Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.

Parágrafo Primeiro: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.

Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas ou 4 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de janeiro, abril e junho de 2009, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.

Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos trabalhadores o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.

Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.

Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta clausula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato Profissional dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

Parágrafo Primeiro: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

São Paulo, 1º de Setembro de 2008.

Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel)

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP)

em: 17/12/2007

Convenção Coletiva de Trabalho 2007-2008

Entre as parte, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) e, de outro lado, o sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP) resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

Cláusula Primeira – Vigência e data-base
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

Cláusula Segunda – Abrangência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em São Paulo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Cláusula Terceira – Salário Normativo
Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 539,84. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Cláusula Quarta – Aumento Salarial
Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2007 será aplicado, em 1.º de setembro de 2007, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007 de 6% ( seis por cento).

Cláusula Quinta – Admitidos após a data-base
Para os empregados admitidos após 01/09/06 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:
a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/06, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:
MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/06 6%
OUTUBRO/06 5,5%
NOVEMBRO/06 5,0%
DEZEMBRO/06 4,5%
JANEIRO/07 4,0%
FEVEREIRO/07 3,5%
MARÇO/07 3,0%
ABRIL/07 2,5%
MAIO/07 2,0%
JUNHO/07 1,5%
JULHO/07 1,0%
AGOSTO/07 0,5%

Cláusula Sexta – Compensações
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/06, inclusive, e até 31/08/07, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

Cláusula Sétima – Pagamento dos Salários
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

Cláusula Oitava – Descontos em Folha de Pagamento
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também, seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Cláusula Nona – Salário Substituto
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

Cláusula Décima – Horas Extraordinárias
As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”. O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

Cláusula Décima primeira – Adicional Noturno
Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

Cláusula Décima segunda – Indenização Especial
Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 19 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

Cláusula Décima terceira – Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados das Empresas (PLR)
As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2007, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.
Esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/08, ficando convalidadas, portanto, estas implantações nas empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/07), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.
b) para as empresas que, em 31/08/07, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 793,48, a ser pago em em 02 parcelas iguais de R$ 396,74 cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/07, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá o valor total de R$ 872,57, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 436,28, cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/08 e a segunda até 31/08/08 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/08.
c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/07, admitidos antes de 01/01/07.
d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/07, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.
e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/07, inclusive, a 31/12/07, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
f) os empregados demitidos até 01/07/07, inclusive, não receberão a participação.
g) as empresas obrigadas, pela presente norma, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários.
h) as empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
i) sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5%, observado o limite total, máximo, de R$ 43,63, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

Cláusula Décima quarta – Vale Alimentação
As empresas que, em 31 de agosto de 2007, concedem o benefício do vale alimentação em valor inferior a R$ 8,50 diários, deverão reajustá-lo em 6%, a partir de 1º de setembro de 2007, como forma de atualização. As empresas que já tenham concedido reajuste entre o período de setembro de 2006 a setembro de 2007, no entanto, em valor inferior aos 6%, deverão, somente, complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado. Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$ 8,50. As partes acordam que o benefício de Vale Alimentação não possui natureza salarial.As empresas que até esta data não concedem aos seus empregados o benefício do Vale Alimentação não estão obrigadas a fazê-lo.

Cláusula Décima quinta – Complementação de Auxílio-Acidente de Trabalho ou Auxílio-Doença
Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

Cláusula Décima sexta – Auxílio Funeral
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

Cláusula Décima sétima – Reembolso-creche
Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

Cláusula Décima oitava – Indenização por Aposentadoria
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Cláusula Décima nova – Garantia de Emprego e Salário à Gestante
Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

Cláusula Vigésima – Garantia de Emprego por Serviço Militar
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Cláusula Vigésima primeira – Garantia de Emprego ao Trabalhador em Véspera de Aposentadoria
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Cláusula Vigésima segunda – Compensações da Jornada de Trabalho dos Sábados
As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo para registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

Cláusula Vigésima terceira – Dias-pontes
As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Cláusula Vigésima quarta – Vestuário
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

Cláusula Vigésima quinta – Eleições de Cipas
As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

Cláusula Vigésima Sexta – Validade de Atestados Médicos ou Odontológicos
Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

Cláusula Vigésima sétima – Convênio Médico
As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

Relações Sindicais

Cláusula Vigésima Oitava – Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

Cláusula Vigésima nona – Liberação de Dirigentes Sindicais
As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

Cláusula Trigésima – Acesso do local de trabalho
Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

Cláusula Trigésima primeira – Desconto e recebimento de mensalidades sindicais e relações de contribuições e valores
As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

Cláusula Trigésima segunda – Contribuição Assistencial Profissional
De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 4,8% (quatro virgula oito por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 1,6% (um virgula seis por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2007, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes. Fica garantido aos trabalhadores o amplo direito de oposição aos descontos, devendo ser feita, através de carta de próprio punho, em 03 vias, protocoladas na sede da entidade sindical dos trabalhadores do dia 10, inclusive ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar 01 via da carta de oposição à empresa mediante protocolo no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada. As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta clausula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

Cláusula Trigésima terceira – Quadros de avisos
As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

Mecanismos de Solução de Conflitos

Cláusula Trigésima quarta – Dificuldades Econômicas
As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

Aplicação do Instrumento Coletivo

Cláusula Trigésima quinta – Abono de faltas ao estudante
Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

Cláusula Trigésima sexta – Extensão desta Convenção
As normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

Cláusula Trigésima sétima – Cumprimento
As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

Cláusula Trigésima oitava – Normas Constitucionais
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

Cláusula Trigésima nona – Multa
Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

Cláusula quadragésima – Prorrogação, revisão, renúncia ou revogação O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

Outras Disposições

Cláusula Quadragésima primeira – Faltas abonadas
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

Cláusula Quadragésima segunda – Processos de Automação e Informatização
As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

Cláusula Quadragésima terceira – Recomendações
Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho. Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical. Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
São Paulo, 1º de Setembro de 2007.

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

em: 19/09/2006

CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007

EXMO. SR. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (“SEEL-SP”), resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores de empresas editoras de livros, publicações culturais e categorias afins do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2006 será aplicado, em 1.º de setembro de 2006, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006 de 4% (quatro por cento).
Na hipótese do índice de inflação medido no período pelo INPC ultrapassar 4%, o reajustamento salarial supra acompanhará mencionado limite.

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/05 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/05, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/05 4,00%;
OUTUBRO/05 3,67%;
NOVEMBRO/05 3,34%;
DEZEMBRO/05 3,01%;
JANEIRO/06 2,68%;
FEVEREIRO/06 2,35%;
MARÇO/06 2,02%;
ABRIL/06 1,69%;
MAIO/06 1,36%;
JUNHO/06 1,03%;
JULHO/06 0,70%; e
AGOSTO/06 0,37%.

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/05, inclusive, e até 31/08/06, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2006.

As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2006, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.
Esta participação (PLR):

a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/07, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/07), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

b) para as empresas que, em 31/08/06, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$748,57, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$374,29 cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/06, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$823,18, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$411,59 cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/07 e a segunda até 31/08/07 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/07;

c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/06, admitidos antes de 01/01/06;

d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/06, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/06, inclusive, a 31/12/06, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

f) os empregados demitidos até 01/07/06, inclusive, não receberão a participação.

1 – As empresas obrigadas, pela presente norma, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários.

2 – As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

3 – Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$41,16, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

4 – Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$509,29.
Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12ª – “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13ª – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14ª – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15ª – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16ª – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas que, em 31 de agosto de 2006, concedem o benefício do vale alimentação em valor inferior a R$ 8,00 diários, deverão reajustá-lo em 4%, a partir de 1º de setembro de 2006, como forma de atualização. As empresas que já tenham concedido reajuste entre o período de setembro de 2005 a setembro de 2006, no entanto, em valor inferior aos 4%, deverão, somente, complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$ 8,00.
As partes acordam que o benefício de Vale Alimentação não possui natureza salarial.
As empresas que até esta data não concedem aos seus empregados o benefício do Vale Alimentação não estão obrigadas a fazê-lo.

CLÁUSULA 17ª – REEMBOLSO-CRECHE.

Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 18ª – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 19ª – CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 20ª – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.
No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 21ª – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 22ª – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação.
Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 24ª – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente.
As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 25ª – INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 24 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA 26ª – AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva.
Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 27ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 28ª – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação.
No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 29ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.
Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 30ª – SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 31ª – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 32ª – QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 33ª – DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 34ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2007, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
Fica garantido aos trabalhadores o amplo direito de oposição aos descontos, devendo ser feita de carta de próprio punho, em 03 vias, protocoladas na sede da entidade sindical dos trabalhadores do dia 10, inclusive, ao dia 20, inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, devendo o empregado-opoente enviar 01 via da carta de oposição protocolada à empresa, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada. Na hipótese do
trabalhador proceder o protocolo por meio de terceiro, as cartas deverão ser apresentadas com firma reconhecida, visando garantir a autenticidade da mesma e, dispensável o procedimento se a mesma for protocolada pessoalmente pelo trabalhador.
As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.
Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 35 – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 36 – DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 37 – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO.

As normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 38 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 39 – MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 40 – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 41 – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2006.

RECOMENDAÇÕES

  1. Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
  2. Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

 

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

São Paulo, 01 de Setembro de 2006.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores:

________________________________
José Carlos Bortolato
Presidente
CPF 520.317.488-15Pelo Sindicato Patronal:

__________________________________
Paulo Roberto Rocco
Presidente
CPF 046.447.787-53 Pela Comissão de Negociação Profissional:

________________________________
José Jonisete de Oliveira Silva
Vice Presidente
CPF 075.839.698-83

________________________________
Joseval Sousa Fernandes
Diretor de Base
CPF 842.002.788-04

 

________________________________
José Vicente Pimenta
2o. Secretario Geral
CPF 040.423.988-98

________________________________
Neri Emílio Stein
1o. Diretor Financeiro
CPF 385.291.149-49

________________________________
Manoel Severino da S. Filho
Suplente da Diretoria Executiva
CPF 125.423.328-86

Advogado:

________________________________
Takao Amano
OAB/SP 87.007

Assessoria Técnica: DIEESE
Assessoria Comunicação

______________________________
Cândida Maria Vieira

Pela Comissão de Negociação Patronal:

__________________________________
Francisco Bilac Moreira Pinto Filho
CPF 436.857.656-04

__________________________________
Mauro Koogan Lorch
CPF 543.706.477-20

__________________________________
José Pereira de Melo Filho
CPF 012.374.988-30

__________________________________
Sônia Regina Alves dos Santos
CPF 013.934.748-88

Advogada:

__________________________________
Ana Amélia Mascarenhas Camargos
OAB/SP 67.757

em: 27/01/2006
CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006

EXMO. SR. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (“SEEL-SP”), resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – AUMENTO SALARIAL.
Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2005 será aplicado, em 1º de setembro de 2005, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2004, inclusive, a 31 de agosto de 2005, inclusive, de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento).

CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.
Para os empregados admitidos após 01/09/04 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:
a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/04, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/04 5,01%;
OUTUBRO/04 4,59%;
NOVEMBRO/04 4,18%;
DEZEMBRO/04 3,76%;
JANEIRO/05 3,34%;
FEVEREIRO/05 2,92%;
MARÇO/05 2,51%;
ABRIL/05 2,09%;
MAIO/05 1,67%;
JUNHO/05 1,25%;
JULHO/05 0,84%; e
AGOSTO/05 0,42%.

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES.
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/04, inclusive, e até 31/08/05, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2005.
As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2005, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.
Esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/06, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/06), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;
b) para as empresas que, em 31/08/05, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 719,78, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$359,89 cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/05, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 791,52, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 395,76 cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a prime0ira parcela será paga até 28/02/06 e a segunda até 31/08/06 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/06;
c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/05, admitidos antes de 01/01/05;
d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/05, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/05, inclusive, a 31/12/05, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e
f) portanto, empregados demitidos até 01/07/05, inclusive, não receberão a participação.
1 – As empresas obrigadas, pela presente norma, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários
2 – As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
3 – Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$ 39,58, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
4 – Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO.
Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 489,70.
Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO.
Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBAD