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Perguntas frequentes sobre a MP 936/2020

A MP 936 de 2020 estabelece, em síntese, duas situações: a redução salarial e redução proporcional da jornada de trabalho, e a suspensão do contrato de trabalho. Na primeira hipótese, dependendo dos percentuais de redução, o governo irá complementar o valor reduzido com base no valor a que teria direito o empregado quando do recebimento do seguro desemprego, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregado poderá sim, recusar a suspensão do contrato de trabalho, hipótese que em que será dispensado, e o empregador pagará as verbas rescisórias normalmente. Mas, diante do cenário atual, o que se recomenda, por motivos lógicos, é a manutenção do emprego, o que nos faz crer que provavelmente as recusas serão ínfimas.

O Artigo 7º da MP 936 de 2020 estabelece:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

A necessidade de intervenção do sindicato dependerá do valor recebido pelo empregado. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) e para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12. Os acordos com os empregados que não se enquadram nestas duas hipóteses, ou seja, recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 deverão acontecer com a intervenção do sindicato.

Todavia, todos os casos, ou seja, independente do valor do salário, em que a redução salarial seja de apenas 25% a negociação poderá ser feita por acordo individual, não sendo necessária a intervenção do sindicato.

Sim, deverá haver um acordo entre o empregador e o empregado formalizando as alterações (em caso de redução, especificando os percentuais, etc.), e também para normatizar a suspensão do contrato de trabalho. Estes deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, em até dez dias corridos, da data da celebração. (parágrafo quarto do artigo 11).

Sim, o SNEL sugere os modelos de aditivo abaixo, para formalizar a redução salarial ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

MODELO DE CONTRATO REDUC?A?O SALARIAL E JORNADA – MP 936

MODELO DE SUSPENSA?O DO CONTRATO DE TRABALHO – MP 936

A MP não ainda não estabeleceu o procedimento para que o empregado se habilite junto ao seguro-desemprego. A questão ainda será regulamentada, conforme artigo 4º.

Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

As normas coletivas a serem aplicadas numa relação de trabalho são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa. A representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade.  Portanto, a regra é que os empregados de uma empresa deverão se enquadrar, com base na atividade-fim exercida pelos seus empregadores considerando ainda o princípio da territorialidade, mas não havendo sindicato representativo no local de prestação de serviços, admite- se a possibilidade de enquadramento considerando apenas a atividade pelo mesmo exercida.

Em ambos os casos ela possui natureza indenizatória. Não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Necessário se faz a celebração de acordo individual de trabalho, com a ressalva da liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski,. Todos os acordos individuas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos da data de sua celebração para que este, querendo, deflagre negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado entre as partes.

Neste caso vocês estariam aplicando outro dispositivo, pertinente a força maior. Acredito que até 25 por cento, com a correspondente diminuir da carga horária, seja defensável o acordo individual com posterior comunicação ao sindicato.

Os benefícios do trabalhador devem ser mantidos em ambas as situações, ou seja, nos casos de redução da jornada e de salários e nos casos de suspensão (isso está expresso na MP – art. 8º, § 2º, inciso I). Mas em relação, ao vale refeição ainda não há consenso, já que para alguns o benefício de VR é tido como verba paga a quem está trabalhando, ou seja, poderia ser cessado em casos de suspensão do contrato de trabalho. A ex Juíza Volia Bonfim, aposentada pelo TRT da primeira região já se manifestou no sentido de que o VR poderá ser cancelado em casos de suspensão do contrato de trabalho, mas entende que o VA deve ser mantido. Mas NOTE-SE, esse é apenas um entendimento citado a título de exemplo.

Sim, a MP 936 não veda tal alteração, desde que, claro, sejam observadas as regras estabelecidas para os percentuais de redução assim como as regras para o caso de suspensão do contrato de trabalho e desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 dias.

Diversamente da MP 927/00, que expressamente determinou sua aplicação aos urbanos, rurais, domésticos, terceirizados, estagiários e aprendizes, a MP 936/00 apontou os empregados excluídos: os empregados públicos de qualquer órgão da administração pública, os empregados das subsidiárias destas e os de organismos internacionais. Mesmo excluídos do Capítulo “Da Duração do Trabalho”, os empregados de confiança, os externos e os teletrabalhadores podem firmar termo de compromisso de redução do trabalho proporcional à redução do trabalho. Aliás, o parágrafo único do artigo 75-E da CLT transfere para o teletrabalhador o ônus de fiscalizar seu meio ambiente de trabalho e de cumprir as medidas de segurança e medicina de trabalho. Ora, se o teletrabalhador pode, para questões da saúde ocupacional (direito de indisponibilidade absoluta) firmar termo de responsabilidade de cumprimento das regras de segurança e medicina do trabalho, os demais trabalhadores abrangidos pelo artigo 62 da CLT podem fazer o mesmo, isto é, autodeclarar seu compromisso em reduzir seu trabalho.

  • Acordo individual ou negociação coletiva com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12;
  • Convenção ou acordo coletivo com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12.

Em ambas as situações:

  • O empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador;
  • Todos os benefícios concedidos ao empregado devem ser mantidos (OBS: ressalva a ausência de unanimidade quanto ao VR, conforme acima exposto);
  • Acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
  • Estabilidade no emprego durante o período acordado e após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Cada empregador deverá verificar a melhor forma de proceder com o envio, seja por email, por carta, ou comparecimento a sede do sindicato. A MP 936 não estabelece a forma como isso deverá ser operacionalizado, até mesmo porque cada sindicato tem sua peculiaridade, tamanho, etc..

Dispõe apenas que “Cabe ao empregador adotar todas as providências ao seu alcance para localizar o sindicato, a federação ou a confederação apta a receber a comunicação. E aqui, vale sublinhar que uma das possíveis consequências jurídicas da falta de comunicação do empregador à respectiva entidade sindical, no prazo de 10 dias, estabelecido pela MP, será a perda da validade do acordo individual por descumprimento de formalidade essencial”, diz a decisão proferida em sede de embargos de declaração na ADI 6393

A MP 936 é clara ao estabelecer os percentuais, e tem como objetivo a preservação do emprego e continuidade das atividades laborais.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A redução salarial deverá ser feita através de acordo individual de trabalho ou negociação coletiva com o sindicato, cabendo ao empregador comunicar ao empregado no prazo de dois dias de antecedência, e após, comunicar ao sindicato no prazo de dez dias.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago, pelo Governo Federal, será pago nas hipóteses de:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma da MP 936/2020.

E poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato.

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