Editoras que usam a Lei Rouanet para o desenvolvimento de projetos devem ficar atentas. Desde o último dia 10 de fevereiro, entraram em vigor novas alterações feitas na Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991). As mudanças promoveram uma readequação dos procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, com vistas a incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Também fixou em 6.300 o número de admissão de novos projetos e incluiu a preservação ou restauração de patrimônio museológico entre os segmentos do patrimônio cultural que podem inscrever projetos no Pronac.
Desde 2008, a Lei Rouanet vem sofrendo modificações. Isso acontece por ainda se encontrar em processo de regulamentação. Sendo assim, as recentes alterações provenientes da Instrução Normativa nº 1 de 2012 que entraram em vigor no mês passado não conferem o caráter de redação definitiva para a lei.
No momento, as mudanças mais relevantes são:
· Direitos autorais: será necessária apenas a carta de anuência do proprietário ou detentor de direitos – e não mais o termo de cessão.
· Em casos de termos de anuência de todos os artistas envolvidos com o projeto, será exigida apenas a ficha técnica do espetáculo, evento ou produto em questão junto com o currículo dos principais profissionais envolvidos no projeto.
· Quanto aos termos de anuência dos locais onde serão realizados os eventos propostos, essa exigência se dará apenas quando os locais em questão forem espaços públicos.
· A tradução de documentos de trâmite dos projetos não precisa mais ser oficial. Será exigido apenas que os documentos estejam traduzidos, com a identificação do tradutor.
· Não será mais necessária a apresentação de vários orçamentos, pois os custos poderão ser avaliados pelos pareceristas que analisam os projetos.
· Não será mais exigido o termo de anuência dos beneficiados com a exigência de que 10% dos produtos financiados pela Lei sejam disponibilizados gratuitamente a pessoas, grupos ou instituições com baixa acessibilidade cultural. Agora, é necessária apenas a identificação do público a ser beneficiado.
Novas modificações estão sendo propostas na lei pelo PL 6.722/10, de autoria do Poder Executivo (oriundo da iniciativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC); e o PL 1399/07, do ex-deputado Raul Henry (PMDB/PE).
A principal delas, estabelece que os recursos advindos da Lei de Incentivo à Cultura serão obrigatoriamente distribuídos entre as cinco regiões do território nacional, de forma proporcional ao percentual da população regional, em relação à totalidade da população brasileira. Atualmente a matéria encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Em seguida, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) antes de seguir para o Senado Federal.
A íntegra da lei e todas as modificações pelas quais passou estão disponíveis no site do Ministério da Cultura (MinC):
http://www.cultura.gov.br/site/2011/04/26/instrucao-normativa-n-1-2010-indice/