A Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 para o estado de São Paulo teve algumas cláusulas alteradas, o que requer atenção para as novidades. As principais modificações foram:
1 – A data da vigência agora é de 01/09/2010 a 31/08/2011. A nova data-base passou para 01/09 (cláusula primeira).
2 – O salário normativo aumentou para R$ 652,79, sofrendo reajuste de 5,29% (cláusulas terceira e quarta).
3 – Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2010, o valor base da PLR passou a ser R$ 939,90. Já para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2010, o valor base da PLR passou para R$ 984,90 (cláusula décima – terceira).
4 – O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6,66% e não mais 5% (cláusula décima-terceira).
5 – O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 6 % e não mais 4,98% (cláusula décima-terceira).
6 – O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5,67 % e não mais 4,95% (cláusula décima-terceira).
7 – A PLR deverá ser paga em duas parcelas, no valor de R$ 469,95 para empresas com até 100 empregados e de R$ 492,45 para as empresas com mais de 100 empregados. A segunda parcela deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas. (cláusula décima – terceira).
8 – Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5%, observando o novo limite total e máximo de R$ 48,11 (cláusula décima – terceira).
9 – O percentual de reajuste do valor do vale-refeição será de 5,29% sobre o valor pago pelo empregador em 31/08/2010. Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$ 11,26 por dia de trabalho (cláusula décima – quarta, caput, parágrafos primeiro ao terceiro).
10 – Para dependentes com até três anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas até o novo limite de R$ 366,40, desde que não reembolsadas por outra fonte. Para dependentes com três anos e um dia até cinco anos de idade, o limite será de R$ 244,27, desde que não reembolsadas por outra fonte. Já para dependentes com cinco anos e um dia até seis anos de idade, o limite será de R$ 189,52, desde que não reembolsadas por outra fonte (cláusula décima – sétima, parágrafos primeiro ao terceiro).