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Convênio ICMS 48 entra em vigor a partir de 1º setembro

Entra em vigor amanhã, dia 1º de setembro, o Convênio ICMS 48. Editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) do Ministério da Fazenda, estabelece regras para utilização de papel com imunidade tributária. O texto determina que as editoras com sede nos estados do Rio de Janeiro, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande…

Entra em vigor amanhã, dia 1º de setembro, o Convênio ICMS 48. Editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) do Ministério da Fazenda, estabelece regras para utilização de papel com imunidade tributária.

O texto determina que as editoras com sede nos estados do Rio de Janeiro, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal que utilizam papel com imunidade tributária devem se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel  Imune Nacional (Recopi Nacional) de seus respectivos estados.

O credenciamento se tornou obrigatório a partir do último dia 14 de agosto, data de publicação do Convênio ICMS 48, a ser feito exclusivamente mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL/

Porém, apenas ontem (30 de agosto), é que se tornou possível para os estados do Rio de Janeiro e Goiás procederem com o cadastramento requerido.  Até então, isso só era possível para editoras localizadas no Paraná.

Para aqueles que tiverem dificuldade – ou mesmo impossibilidade – de cumprir com o determinado pelo Recopi Nacional, os advogados tributaristas do SNEL recomendam que se ateste diariamente a impossibilidade do credenciamento. Isso pode ser feito colhendo provas desse fato como, por exemplo, impressão ou salvamento das telas do site indicando a impossibilidade de acesso ao sistema por falta de habilitação dos Estados para que, assim, existam argumentos em caso de quaisquer questionamentos.

O SNEL está trabalhando a nível judicial para por fim aos dispositivos estabelecidos pelo Recopi Nacional.

Íntegra do Convênio ICMS 48

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