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STF confirma a validade de acordos individuais

No dia 17 de abril o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 e definiu que os acordos individuais firmados entre empregadores e empregados, conforme permite a Medida Provisória 936, não precisam passar pelo crivo de sindicatos para ter validade. Com isso, prevaleceu…

No dia 17 de abril o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 e definiu que os acordos individuais firmados entre empregadores e empregados, conforme permite a Medida Provisória 936, não precisam passar pelo crivo de sindicatos para ter validade.

Com isso, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a MP 936 não fere a Constituição Federal. Isso porque o inciso 6º do artigo 7º, que prevê que a redutibilidade salarial só é possível com acordo ou convenção coletiva, funciona em situação de normalidade e existência de conflito entre as partes. Na anormalidade da pandemia, entende, não há conflito, inclusive porque o empregado pode não aderir ao acordo individual e, assim, assumir o risco da demissão.

Para a maioria dos ministros, condicionar acordos já fechados ao crivo posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória.

Dessa forma, fica valendo o texto inicial da MP que orienta ser possível, sem a
necessidade de intervenção do sindicato, a redução temporária da jornada de trabalho e salários, assim como a suspensão do contrato de trabalho, para:

– Profissionais considerados hipersuficientes, que são os portadores de diploma universitário que recebem mais de R$12.202,12/mês

– Empregados que recebem até 3 salários mínimos mensais.

Portanto, basta informar ao sindicato, em até 10 dias, sobre a composição firmada entre as partes.

Leia a íntegra da decisão: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441651&ori=1

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