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STF decide: editora não tem imunidade tributária do Finsocial

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 19 de junho, decidiu que editoras e livrarias devem recolher a contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). Não se trata, porém, de uma nova cobrança tributária. Instituído em 1982, o Finsocial foi extinto e substituído pelo PIS e pela Cofins em 1991. Desde 2004, o setor…

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 19 de junho, decidiu que editoras e livrarias devem recolher a contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). Não se trata, porém, de uma nova cobrança tributária. Instituído em 1982, o Finsocial foi extinto e substituído pelo PIS e pela Cofins em 1991. Desde 2004, o setor editorial tem imunidade para pagamento de PIS e Cofins.

A decisão do STF alcança apenas as empresas que ainda discutem o pagamento do extinto tributo junto ao poder Judiciário ou que possuem débitos em aberto com o Fisco relacionados com essa contribuição. Quem não se encontra em nenhuma dessas situações não precisa tomar qualquer providência.

Esta decisão foi provocada por conta do julgamento de um Recurso Extraordinário apresentado por uma editora que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Finsocial.

A Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Porém, no entendimento dos ministros da Corte, o Finsocial é uma contribuição destinada ao custeio social, enquanto a imunidade vale apenas para impostos.

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